Revocatória

3/2/2005
Carlos Claro - escritório Carlos Claro - Sociedade de Advogados

"No tocante à matéria publicada na "Migalhas 1.101", relativa à ação revocatória no novo texto que trata da recuperação judicial de empresas, é de se ponderar o seguinte: O art. 138 não pode ser considerado como novo. Praticamente repisa o contido no art. 58 do vetusto Dec.-Lei n. 7.6612/45. A ação declaratória de ineficácia relativa de ato e a revocatória falimentar propriamente dita, caso o pleito seja julgado procedente, terão efeitos fulminantes, até mesmo em relação a outras decisões ("rescindindo" os julgados).O saudoso Pontes de Miranda entende que a sentença que venha a julgar procedente o pedido não ofenderá a coisa julgada. "Tratado de Direito Privado" Tomo XXVIII, 2ª ed., 1960."

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