Isenção de estacionamento em shoppings centers

1/12/2009
Roger Artur Buratto

"De fato, a lei que isenta o pagamento de estacionamento em shoppings centers pecou pela forma, pois invadiu competência federal para dispor sobre a utilização da propriedade (Migalhas 2.277 - 27/11/09 - "Liminar" - clique aqui). Entretanto, convém assinalar que a situação de cobrança de vagas em shoppings e demais estabelecimentos comerciais é de competência municipal. Os estabelecimentos comerciais, para terem sua licença de funcionamento, que é municipal, precisam comprovar o oferecimento de vagas para os clientes, em geral com base em porcentual sobre a área construída. Com isso as vagas ofertadas fazem parte do licenciamento para o funcionamento, não podendo, por óbvio, ser cobradas dos clientes, pois são condição para o funcionamento. Em razão disso, não é possível haver a exploração dessas vagas como atividade comercial (mediante pagamento ou condição). A possibilidade de exploração comercial de vagas somente poderá ocorrer com aquelas que vierem a exceder ao montante vinculado ao licenciamento, e, mesmo assim, por importar uma outra atividade comercial, mediante respectivo licenciamento. Ou seja, por serem requisito para o funcionamento, as vagas oferecidas aos clientes, na quantidade prevista na norma de licenciamento, não poderão ser cobradas, e, além disso, porque importariam nova atividade dependente de licenciamento. Portanto, à prefeitura, como órgão competente para o licenciamento do funcionamento de atividade comercial, cabe impedir a cobrança das vagas que fazem parte do licenciamento do funcionamento da área comercial, cabendo-lhe, também, o licenciamento da atividade comercial com as vagas que excedam o limite mínimo da mesma norma, como atividade autônoma, aí sim passível de cobrança."

Envie sua Migalha