Nova certidão

2/12/2009
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Sr. diretor, é com satisfação que vejo que o STJ tem proferido decisões que salvaguardam a dignidade humana dos cidadãos transexuais ao deferir a retificação do prenome e do sexo jurídico dos mesmos quando efetivamente caracterizada a condição transexual (REsps 1.008.398/SP e 737.993/MG). Com efeito, como dito pela Ministra Nancy Andrihi no primeiro caso, 'em consonância com o art. 13 do CC/02 e, mais do que isso, com a solução aplicada em casos semelhantes pelos acórdãos paradigmas, conclui-se que se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade', pois 'Vetar a alteração corresponderia, portanto, a colocá-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos (Migalhas 2.280 - 2/12/09 - "Migas - 1" - clique aqui). Trata-se de situação anômala que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada', sob pena de constrangimentos incompatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana, que, assim, deve irradiar-se sobre o ordenamento jurídico para permitir a interpretação extensiva ou analogia no que tange às causas legais de retificação do registro civil - de qualquer forma, como o 'apelido público notório' pode tomar o lugar do prenome, a teor do art. 58 da Lei de Registros Públicos, sequer seria necessária essa base constitucional para tanto. A retificação do sexo jurídico é mera consequência lógica, pois não se pode permitir que uma pessoa fique com um nome relativo a um gênero e um sexo jurídico a outro. Por outro lado, não há nenhum 'prejuízo a terceiros', pois: em competições exportivas, vale o chamado 'sexo hormonal', aferível mediante os testes de praxe, donde não há como alguém com índice hormonal dissonante do exigido participar dos eventos; a não-revelação da condição transexual a companheiro(a) configura hipótese de erro essencial passível de anulação do casamento civil - mesmo porque as decisões judiciais costumam averbar a alteração de forma sigilosa, o que pode ser obtido mediante requisição da autoridade competente, como o responsável pelo processo de habilitação de casamento civil. Assim, merece aplausos o STJ por estas decisões."

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