Lei Seca 3/12/2009 Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro - OAB/RJ 137.423 "O artigo 306 da lei 9.503/97 exige como requisito a descrição do comportamento do agente? O artigo é bem claro ao dispor que conduzir veículo, na via pública, colocando em risco a incolumidade das pessoas, sobre efeito do álcool, é passível de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Olha! Estamos abrindo precedentes para muitos advogados persistirem em ingressar com HC's preventivos para que seus clientes não sejam parados nas blitz das cidades, abarrotando o Judiciário. Respeito a tese de inconstitucionalidade da Lei Seca. Vejo ainda como nítida a criação de uma lei para tapar um buraco de uma ineficiência da Administração Pública, em adotar mecanismos de prevenção e conscientização dos brasileiros no trânsito. Contudo, vamos ser realistas, porque o brasileiro só aprende assim: Não importa como os decigramas influenciam em cada organismo humano. O binômio álcool + volante é o suficiente para causar riscos à incolumidade sim, e a Lei diminuiu em sobremaneira os acidentes. Se há o animus de sair para beber, que pegue um taxi, ou qualquer outro meio de transporte que não seja o veículo. Aí o indivíduo bebe pouco, bebe muito, cai, levanta... Mas não coloca em risco a vida de ninguém. A meu ver, quem já pega um carro ciente de que vai beber, tem que ser enquadrado sim. Cartão vermelho para esse entendimento. Forte abraço!" Envie sua Migalha