Tributário

16/2/2005
Marcondes Witt, da Secretaria da Receita Federal

"Com relação ao artigo "PIS e Cofins não-cumulativos - Impacto no crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS e Cofins sobre as exportações", de autoria de Fábio Garcia Silva (Migalhas 1.106 - 14/2/05), não vejo prejuízos ao exportador na impossibilidade da manutenção do crédito presumido PIS/Cofins, como quer dar a entender o articulista. O objetivo deste benefício, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.363/1996 era ressarcir o custo do PIS/Cofins incidente sobre os insumos aplicados em produtos exportados. Com a cobrança não-cumulativa das contribuições, este custo é recuperado através dos créditos próprios desta sistemática, não havendo razão para manutenção daquele crédito (inclusive, sua manutenção poderia implicar em ofensa às normas da Organização Mundial do Comércio, da qual o Brasil é signatário, por desoneração tributária acima do ônus efetivamente existente, caracterizando subsídio indevido à exportação). Por fim, para o período anterior à não-cumulatividade, o prazo para recuperação de eventual crédito não usufruído não é de 10 anos, mas sim de 5 anos. É que o crédito presumido, por expressa disposição do já citado artigo 1º da Lei 9.363, tem natureza de crédito de IPI. E aos créditos de IPI extemporâneos aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp nº 260096 (1ª Seção), REsp nº 358750 (2ª Turma) e REsp nº 673386 (1ª Turma), além de inúmeros outros, isto é, matéria pacífica nesta Corte."

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