Cédula de crédito bancário 17/12/2009 Luiz Rodrigues Wambier e Evaristo Aragão Santos - escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica "A cédula de crédito bancário é titulo executivo, de acordo com o recente pronunciamento do STJ. A 4ª Turma do STJ decidiu, na sessão de julgamento realizada na última terça-feira, dia 15/12/09, que a Cédula de Crédito Bancário, inclusive quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem eficácia de título executivo extrajudicial (exegese do art. 3º, §2º, inc. II, da MP 2.160-25/2001 ou art. 28, §2º, inc. II, da lei 10.931/2004 e art. 585, inc. III, do CPC). O pronunciamento ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 599.609, interposto pelo Banco Itaú S/A, impugnando acórdão proferido pelo TJ/SP. Embora a jurisprudência dominante no plano dos Tribunais Estaduais, hoje, já aponte no sentido de reconhecer a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, o STJ ainda não havia realizado apreciação de mérito a respeito desse tema. O REsp foi provido por maioria de votos, tendo ficado vencido o em. Relator, Min. Luis Felipe Salomão (que, porém, não se manifestou sobre o mérito). O voto prevalecente foi pronunciado pelo Min. João Otávio de Noronha e seguido pelos demais Ministros que participaram do julgamento (Honildo Amaral de Mello Castro, Fernando Gonçalvez e Aldir Passarinho Júnior). Em linhas bastante gerais (até porque o inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado e esta nota está sendo escrita a partir das declarações pronunciadas na sessão de julgamento), o voto condutor registrou que a Cédula de Crédito Bancário tem eficácia executiva, a começar porque tal eficácia lhe é expressamente outorgada por regra jurídica. Como cabe exclusivamente ao Legislador atribuir a natureza de título executivo aos fatos ou atos jurídicos que escolher, tipificando-os como tal (art. 585, inc. VIII), essa eficácia não poderia ser negada à cédula de crédito bancário, como o fez o v. Acórdão recorrido. Mesmo porque, ainda de acordo com os fundamentos externados pelo voto condutor, o direito de crédito decorrente dessa modalidade de cédula também não deixa de atender aos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo quando atrelado a abertura de crédito em conta-corrente. Portanto e nessa oportunidade, o STJ reconheceu não apenas a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233, do mesmo STJ." Envie sua Migalha