Caso Battisti 17/12/2009 Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299 “Sr.Diretor. Quando eu vejo as embrulhadas que faz nosso egrégio STF, como no caso do Battisti (ontem); ou do Estadão, eu fico pensando se não temos razão, muitos colegas e eu, a não acreditar mais na Justiça. Até para confirmar isso eu fiz um livro 'A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha', já noticiado por Migalhas. Ouvi, ontem, o Ministro Celso Mello, falando sobre uma ação promovida pelo Presidente da Câmara de Deputados, contra as medidas provisórias, dizendo categoricamente que o STF deveria sim intervir no assunto, citando casos de intervenção, até do período imperial em que Justiça era conversa fiada, fundamentando seu voto. Ora!Ora!Ora! data vênia. Desde quando o período imperial, ou o período das ditaduras poderiam defender a Justiça na acepção do termo? Saímos de uma ditadura de mais de 20 anos em que barbaridades jurídicas foram cometidas e elas são aceitas hoje como lídimas, prejudicando muitos que, confiando nos termos da nova Constituição, deixam a critério de Ministros e juízes a interpretação do texto constitucional atual, que o fazem até por lucubrações cerebrinas, defendidas pela teleologia e ativismo, inventadas pelo Judiciário, por eles mesmos, para não virem a ser punidos quando errarem. E não erram pouco. Basta consultar advogados. Façamos uma retrospecção por exemplo do chamado Pacotão (Leis Complementares números 184 e 188/78) do Governador imposto então pela Revolução, Paulo Egydio Martins enquadrando inúmeros funcionários da Assembléia Legislativa de São Paulo, sem concurso; entre os quais os Assessores Técnicos Legislativos, que posteriormente foram reenquadrados, sem concurso também, como Procuradores da Assembléia Legislativa; ou do sr. Laudo Natel, também imposto pela Revolução, que diziam Redentora, que impôs uma lei enquadrando sem concurso uma enormidade de professores do ensino primário e secundário, como inspetores de ensino, com outra denominação (supervisores pedagógicos), Lei Complementar nº114, em seu artigo 9º, nitidamente inconstitucional, tanto que eu, pessoalmente, ingressei com representação de inconstitucionalidade junto ao então Procurador da República, e provei no STF, todavia, os governos de São Paulo, tanto o sr. Laudo Natel, como os demais, que o sucederam, mantiveram a aberração inconstitucional. Mantendo nos cargos os nomeados ilegitimamente. Isto tudo eu acuso no meu livro, dito acima. Não seria o caso, uma vez que a tal Revolução redentora foi pro brejo, de anularem aquelas leis? Mas não, por exemplo o Ministro Otavio Galloti, julgou inconstitucional, seguido pelos juízes posteriormente, qualquer pretensão de funcionários nomeados lidimamente pela Constituição, pelo artigo 37, inciso II, segunda parte, que diz textualmente: ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, fundamentando-se nas leis inconstitucionais; nomeados sem concurso público.. Pois bem, o insigne Ministro, que também não prestou concurso para Ministro (diga-se de passagem), haja vista que é cargo político, impugnou também o artigo 133, da Constituição paulista. O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo ou função de que seja titular, ou função para o qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por um ano, até o limite de dez décimos. Ignorando que tal artigo fora fundamentado nas leis prolatadas por dois Governadores legítimos de São Paulo, Luis Antonio Fleury Filho e Geraldo Alckmin, eleito por voto popular. Impugnou direitos mas não se manifestou quanto aos direitos adquiridos inconstitucionalmente pelos então atuais mantenedores de cargos, que foram beneficiados por dois governadores da Revolução, e que não prestaram concurso nenhum, cujos atos deveriam ser anulados. Isto é política, mas infelizmente e obviamente não é Justiça; Atenciosamente,” Envie sua Migalha