quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

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A superioridade da Constituição se deve à transcendência dos bens jurídicos que ela tutela: a limitação do poder, os valores fundamentais da sociedade, a soberania popular e os procedimentos democráticos.

A superioridade da Constituição se deve à transcendência dos bens jurídicos que ela tutela: a limitação do poder, os valores fundamentais da sociedade, a soberania popular e os procedimentos democráticos.
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REFERÊNCIA
Trecho retirado do livro "Poder constituinte e política ordinária. Migalhas (www.migalhas.com.br), 10 de agosto de 2006."
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