domingo, 28 de dezembro de 2025

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Quando uma prerrogativa se distribuí entre duas entidades políticas, a cujo concurso está subordinada a sua legalidade, a precedência da que inicia a ação não pode constranger a liberdade da que a conclui.

Quando uma prerrogativa se distribuí entre duas entidades políticas, a cujo concurso está subordinada a sua legalidade, a precedência da que inicia a ação não pode constranger a liberdade da que a conclui.
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REFERÊNCIA
Trecho retirado do livro "Obras Completas. Vol. XX, Tomo II. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1949."
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