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sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
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nulidade
A nulidade é, nos atos da legislatura, como nos da administração, o corretivo da inconstitucionalidade.
Só as nulidades instituídas no interesse das partes necessitam, para que a justiça as conheça, que as partes arguam. As nulidades estabelecidas no interesse da lei são de ordem pública, e, como tais, se pronunciam ex officio.
A maior das nulidades é a nulidade da lei, a sua ilegitimidade constitucional.
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