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STJ publica nova súmula sobre cofins

A 1ª seção do STJ editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Cofins sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

Da Redação

quarta-feira, 24 de março de 2010

Atualizado às 08:40


Cofins

Nova súmula do STJ pacifica entendimento sobre incidência da Cofins nas locações de bens móveis

A 1ª seção do STJ editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Cofins sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do TRF da 3ª região, em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da LC 70/1991 (clique aqui), que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.

O TRF da 3ª região entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ "é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial".

De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta – base para o recolhimento do tributo – engloba "a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

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