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Google deve suspender blog por depreciar imagem

Uma internauta conseguiu, através de liminar perante a 3ª Vara Cível de Mossoró, que o Google Brasil Internet LTDA. determine a imediata suspensão da veiculação do "blog do Paulo Doido" pela internet, enquanto não retirados os comentários e imagens injuriosos contra a sua pessoa, reiterando-se a medida sempre que novos textos, fotos e imagens forem inseridos, mediante simples pedido da autora, noticiando-se o fato.

Da Redação

sábado, 24 de julho de 2010

Atualizado às 08:55


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Google deve suspender blog por depreciar imagem

Uma internauta conseguiu, por meio liminar perante a 3ª vara Cível de Mossoró/RN, que a Google Brasil Internet LTDA. determine a imediata suspensão da veiculação do "blog do Paulo Doido" pela internet, enquanto não retirados os comentários e imagens injuriosos contra a sua pessoa, reiterando-se a medida sempre que novos textos, fotos e imagens forem inseridos, mediante simples pedido da autora, noticiando-se o fato.

A sentença determinou, ainda, que a Google identifique os responsáveis pelo endereço eletrônico, pelo e-mail e da conta mantida na Google Analytics. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento da decisão.

A autora alegou que vem sendo vítima de ofensas à sua integridade moral por meio da veiculação de imagens e textos de cunho depreciativo, calunioso, difamante e injurioso, acarretando-lhe constrangimento público incomensurável.

Segundo ela, tais postagens foram veiculadas a partir de 19 de fevereiro deste ano. Ela fnalizou requerendo a concessão de medida liminar no sentido de determinar a imediata retirada do ar do blog, bem como que a Google Brasil Internet Ltda informe quem são os responsáveis pelo espaço virtual em discussão, assim como do e-mail e da conta mantida na Google Analytics.

Decisão Judicial

O juiz Flávio César Barbalho de Mello concedeu a liminar por entender que a prova inequívoca necessária à concessão ficou configurada nas impressões das páginas daquele endereço eletrônico, veiculadas na internet, conforme consta nos autos processuais, as quais demonstram as ofensas à integridade moral da vítima.

Outro motivo para a concessão da liminar foi o fundo de verdade das alegações, que se denota dos comentários hospedados no hostilizado "blog", de nítido cunho injurioso em face do nome e imagem da autora, expondo-a à execração pública, mediante a flagrante depreciação da sua imagem.

Para o magistrado, o perigo da demora também está configurado na simples permanência, além de novas reiterações, dos textos e imagens acima referidos, totalmente ofensivos à integridade moral da autora. No entanto, ele entendeu que a exclusão do "blog" da internet representa medida extrema, sendo, pois, de maior razoabilidade apenas a suspensão da sua veiculação pela rede mundial de computadores, enquanto não retirados os comentários e imagens injuriosos, reiterando-se a medida sempre que novos textos, fotos e imagens forem inseridos, mediante simples pedido da autora, noticiando-se o fato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento.

A Google será citada para oferecimento de defesa, se desejar. O mérito da ação ainda será julgado.

  • Processo : 106.10.008508-8

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