MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - É constitucional art. da lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão condicional

STF - É constitucional art. da lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão condicional

Ao julgar o HC 106212, no qual Cedenir Balbe Bertolini contestava a pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, o STF declarou a constitucionalidade do art.41 da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha - clique aqui). Assim, os agressores enquadrados na lei Maria da Penha não podem ter o benefício da suspensão condicional do processo.

Da Redação

sexta-feira, 25 de março de 2011

Atualizado às 07:59


Lei Maria da Penha

STF - É constitucional art. da lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão condicional

Ao julgar o HC 106212 (clique aqui), no qual Cedenir Balbe Bertolini contestava a pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 41 da lei Maria da Penha (11.340/06 - clique aqui), como segue:

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Assim, os agressores enquadrados na lei não podem ter o benefício da suspensão condicional do processo.

A decisão afasta a aplicação do art. 89 da lei 9.099/95 (clique aqui), que trata de crimes de menor potencial ofensivo e institui o benefício da suspensão condicional do processo. Institui o art.:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."

Cedenir Balbe foi punido pela Justiça do MS com base no art. 21 da lei das Contravenções Penais (3.688/41  - clique aqui), sob a acusação de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. A defesa de Cedenir apelou ao TJ/MS e ao STJ.

No Superior, a defesa que interpôes o HC alegou que o art. 41 da lei Maria da Penha seria inconstitucional, uma vez que ofenderia o art. 89 da lei 9.099/95. Dessa forma, seria possível a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima é de até um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A Defensoria Pública da União, que atuou em favor de Cedenir, também alegou que, por se tratar de crime de menor poder ofensivo, a competência do julgamento do acusado seria do juizado criminal especial e não do juizado especial da mulher.

Votação

Na sessão plenária de ontem, 24, todos os ministros votaram pela denegação do HC, acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Para o ministro, o art. 226, parágrafo 8º da CF/88 (clique aqui), que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", garante a constitucionalidade do art. 41. O ministro lembrou a proposta de Ruy Barbosa, que defendia que a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais: no caso de violência no lar, a mulher encontra-se em situação desigual perante o homem.

Quanto à alegação do acusado de que o caso deveria ser julgado pelo juizado criminal especial diante da baixa ofensividade do delito, Marco Aurélio argumentou contra a improcedência do pedido. Os ministros assinalaram a gravidade da violência contra a mulher, porque não se trata apenas de violência física, mas também psíquica e emocional, com consequências às vezes permanentes.

O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator afirmando que os juizados especiais da mulher julgam com maior agilidade e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos.

Dias Toffoli recordou a desigualdade histórica que a mulher sofre em relação ao homem, a ponto de, até 1830, o direito penal brasileiro permitir ao marido matar a mulher se a encontrasse em situação de adultério. Para o ministro, a evolução do direito brasileiro encontrou seu ápice na CF/88, ao assegurar a igualdade entre os gêneros. Toffoli também disse que ações afirmativas ainda são necessárias para a transformação da lei formal em lei material, defendendo a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e o fortalecimento da família.

A ministra Cármen Lúcia foi enfática ao dizer que o "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", lembrando de sua própria experiência ao dizer que "mesmo contra nós há preconceito", referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Como exemplo, Cármen Lúcia citou o espanto de cidadãos quando descobrem que em um carro oficial elas se encontram como passageiras. "A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar o art. 41, o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. O ministro Joaquim Barbosa lembrou da capacidade da lei Maria da Penha de contribuir para restituir a liberdade da mulher e por fim ao poder patriarcal do homem em casa.

Gilmar Mendes considerou a lei "legítimo experimento institucional". De acordo com o ministro, a violência doméstica contra a mulher decorre de uma situação de domínio, geralmente provocada pela dependência econômica feminina.

O ministro Ayres Britto citou os arts. 3º e 5 º da CF/88, definindo como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Carta Magna. Já Ellen Gracie lembrou que a lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o CNJ e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Por fim, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o art. 98 da CF/88, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Dessa forma, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Assim, por unanimidade, o STF negou o HC de Cedenir Balbe Bertolini.

_____________
________

Leia mais - lei Maria da Penha

  • 22/3/11 - Resolução do CNJ determina criação de coordenadorias de violência contra mulheres nos Tribunais - clique aqui.

  • 18/3/11 - CNJ realiza Jornada Maria da Penha na próxima semana - clique aqui.

  • 26/2/11 - No RS, lei Maria da Penha é aplicada em relação homossexual - clique aqui.

  • 24/2/11 - STF - Deferida liminar a juiz afastado por criticar lei Maria da Penha - clique aqui.

  • 8/2/11 - STF - Juiz afastado pelo CNJ por declarações contra a lei Maria da Penha quer anular decisão - clique aqui.

  • 10/11/10 - CNJ pune juiz que fez declarações preconceituosas contra a mulher - clique aqui.

  • 3/6/08 - Ação de constitucionalidade da Lei Maria da Penha ganha reforço - clique aqui.

  • 24/4/08 - CCJ do Senado aprova criação de recurso contra rejeição de requerimentos de busca e apreensão - clique aqui.

  • 21/11/07 - CNJ aprova revisão disciplinar contra juiz de Sete Lagoas/MG que negou a aplicação - clique aqui.

  • 9/11/07 - Bancada parlamentar feminina vai ao STF reforçar representação contra juiz que discriminou a Lei Maria da Penha - clique aqui.

  • 24/10/07 - Corregedoria analisará caso do juiz que negou aplicação da Lei Maria da Penha - clique aqui.

  • _______________
    ________

    Leia mais - Artigos

    • 17/8/10 - Dez mulheres são assassinadas por dia na "Holding Brasil de violência e delinquência" Luiz Flávio Gomes - clique aqui.

    • 8/3/10 - Dia da mulher: Uma reflexão sobre lei Maria da Penha e o limite do perdão - Mariana Liza Nicoletti - clique aqui.

    • 20/3/09 - O STJ, a Lei Maria da Penha e a ação penal nas lesões leves - uma nova orientação - Rômulo de Andrade Moreira - clique aqui.

    • 16/10/09 - Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade - Maria Berenice Dias - clique aqui.

    • 20/9/07 - A Lei Maria da Penha faz um ano, há o que comemorar ? - Maria Berenice Dias - clique aqui.

    • 20/9/07 - A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades - Rômulo de Andrade Moreira - clique aqui.

    _____________

    Patrocínio

    Patrocínio Migalhas
    NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
    NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

    NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

    NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
    NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

    NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

    instagram
    ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
    ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

    Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...