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Google condenado por violação de direito autoral

A juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, condenou o Google Brasil por violação de direito autoral. O Google lançou uma nova ferramenta de busca que se apropria, para a magistrada, da criação dos autores da ação, que enviaram a ideia por correio, oito meses antes.

Da Redação

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Atualizado em 10 de agosto de 2011 09:13


Ferramenta de busca

Google condenado por violação de direito autoral

A juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, condenou o Google Brasil por violação de direito autoral. O Google lançou uma nova ferramenta de busca que se apropria, para a magistrada, da criação dos autores da ação, que enviaram a ideia por correio, oito meses antes.

No relatório, consta que os dois autores da ação desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em uma descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Eles efetuaram o registro perante o Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, em 13/2/09.

Interessados na implantação da ideia, procuraram as empresas UOL, Yahoo, Microsoft e Google. Nas três primeiras, os contatos e apresentações da referida obra foram feitas mediante protocolo de entrega na portaria do próprio edifício das empresas, enquanto que no Google, tendo em vista a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada pelo correio em 17/3/09, conforme comprovante de Sedex.

Em novembro de 2009, o Google lançou uma "nova" ferramenta de buscas chamada "Roda Mágica" que, "apesar de nome diverso, não é nada mais que a própria ferramenta desenvolvida pelos autores", relata a magistrada.

Para a juíza, "não há como negar que os autores foram criativos". Assim, enquadrou a criação no art. 7º da lei 9.610/98 (clique aqui). Analisando as provas dos autos, a magistrada entendeu que o Google teve ciência da obra dos autores.

Assim, condenou o Google ao pagamento de indenização, para cada um dos inventores, de R$ 54.500. Entretanto, o juízo negou os pedidos de condenação por danos materiais e concorrência desleal.

  • Processo : 1753471-59.2010.8.21.0001

Veja abaixo a íntegra da sentença.

_______

COMARCA DE PORTO ALEGRE

14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

Processo nº: 001/1.10.0175347-0 (CNJ:.1753471-59.2010.8.21.0001)

Natureza: Ordinária - Outros

Autor: Mauricio Antonio de Souza

Marcio Grapeggia

Réu: Google Brasil Internet Limitada

Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Munira Hanna

Data: 04/08/2011

Vistos etc.

MAURÍCIO ANTÔNIO DE SOUZA e MÁRCIO GRAPEGGIA, qualificados na inicial, ajuizaram ação de abstenção de uso cumulada com indenização por violação de direitos autorais contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Narra a inicial que os autores são profissionais dedicados e inovadores que desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em uma descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Alegam que, ainda que a proteção autoral independa de registro, conforme art. 18 da Lei 9.610/98, como medida de precaução, efetuaram o registro perante o Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob n. 1584658 em 13.02.2009. Buscaram interessados pela implementação da obra autoral junto a UOL, YAHOO, MICROSOFT e GOOGLE. Relatam que os contatos e apresentações da referida obra para as empresas UOL, YAHOO e MICROSOFT foram feitas mediante protocolo de entrega na portaria do próprio edifício das empresas, enquanto que no GOOGLE, tendo em vista a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada ao réu pelo correio em 17.03.2009, conforme comprovante de SEDEX que juntam. Realizaram reuniões e apresentações de sua obra autoral para o UOL, através de seus diretores que destacaram a relevância e genialidade da obra autoral, em reunião ocorrida em 19.05.2009. Os contatos com o UOL prosseguiram após a reunião, com envio de e-mails para os autores, assim como houve a solicitação de um plano financeiro. Informam que, após entrega do plano financeiro para implementação da obra autoral, não houve mais retorno do UOL. Noticiam que o réu lançou, em 23.11.2009, uma "nova" ferramenta de buscas chamada "Roda Mágica" que, apesar de nome diverso, não é nada mais que a própria ferramenta desenvolvida pelos autores, registrada junto ao Registro de Títulos e Documentos e objeto da carta de apresentação do projeto enviada pelos autores em 17.03.2009, mais de oito meses antes do lançamento da dita ferramenta "Roda Mágica" pelo réu. Juntam cópia integral do projeto registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos, assim como a descrição da "Roda Mágica" desenvolvida pela ré e os resultados da busca através da busca "normal" utilizada até então, e os resultados utilizando a chamada "Roda Mágica" pela ferramenta do réu. Descrevem o projeto dos autores e a ferramenta "Roda Mágica" na fl. 04, dizendo que a obra autoral, relacionada à apresentação e visualização no site, de forma mais didática, interliga-se ao denominado disco de opções ("Roda Mágica"), sendo ele a grande novidade e o responsável pelo conceito de igualdade publicitária para todas as empresas anunciantes. Chamam a atenção para os documentos 03, 14 e 16 que demonstram com clareza o afirmado acerca da igualdade entre a obra dos autores e a apresentação e funcionalidade da ferramenta do réu, destacando-se o conjunto da obra autoral consistente na apresentação visual e objetivos de ambas as ferramentas. Informam que não autorizaram, licenciaram ou cederam a utilização de sua obra autoral ao réu, afirmando que o uso indevido é tipificado como crime de violação de direito autoral, queixa crime que tramita sob n. 001/2100045305-5, neste Foro, crime de concorrência desleal, art. 195 da Lei 9.279/96, bem como gera ilícitos cíveis. Entendem que restou caracterizada a violação de direitos autorais e atos de concorrência desleal do réu, permanecendo no ar, até a presente data, a ferramenta "Roda Mágica" no site do réu. Enquadram a obra dos autores como sendo obra autoral, prevista no rol da Lei n. 9.610/98 e na Constituição Federal de 1988. Salientam que eventuais modificações efetuadas pelo réu na obra originária dos autores não descaracterizam a violação do direito autoral, tendo em vista tratar-se, no máximo, de obra derivada, que viola da mesma forma os direitos patrimoniais e morais dos autores, arts. 5º, 22, 24, 27 e 28 da lei citada. Referem que o registro da obra autoral realizado pelos autores é mais um forma de comprovar a autoria e anterioridade da obra autoral frente à apresentação, disposição e utilização da nova ferramenta de busca utilizada pelo réu, tendo em vista o caráter meramente declaratório deste registro, sendo dispensável para fins de constituição de direito, conforme art. 18 da Lei 9.610/98. Entendem provada a autoria da obra dos autores, assim como a proteção conferida à criação intelectual materializada. Alegam violação dos direitos autoriais pelo réu e que as atitudes desse são enquadradas como atos de concorrência desleal, conforme art. 195, III e XI da Lei 9.279/96. Invocam a má-fé por parte do réu, pois disponibilizada a obra para fins de apreciação e eventual interesse comercial futuro por parte do réu. Entendem que a concorrência desleal e o abuso de poder econômico pelo réu devem ser reprimidos pelo Estado. Requerem que o réu abstenhase de usar a criação intelectual dos autores e que indenizem os prejuízos sofridos, tanto material (dano emergente e lucro cessante) como moral, sendo que o primeiro a ser apurado através de perícia contábil. Postulam a concessão de AJG e juntam documentos.

Foi deferida a AJG.

Citado, o requerido ofereceu contestação, dizendo da tempestividade do protocolo da petição. Faz resumo da demanda, afirmando que pretende provar que a presente ação é uma aventura jurídica dos autores que buscam, desesperadamente, obter vantagem patrimonial indevida em afronta ao art. 884 do CCB. Diz que essa nada custará aos autores, pois estão protegidos pelo manto da assistência judiciária gratuita.

Afirma que, na inicia, nem mesmo houve a especificação dos prejuízos sofridos pelos autores, pois esses são inexistentes. Diz que toda alegação de violação dos direitos autorais dos autores pela ré está consubstanciada no envio de uma "carta" a Google-BR, por meio da qual requer o agendamento de uma reunião, uma "oportunidade", para apresentação de um projeto com "ferramentas inovadoras" para a análise da Google. Entende imprescindível o esclarecimento dos acontecimentos precedentes à demanda. Invoca a ilegitimidade da Google BR, visto que o sistema de busca do Google Search e o desenvolvimento de inovações é realizado pela sócia da Google BR, a empresa americana Google, Inc, que não pode ser confundida com a ré. Por isso, requer a extinção da ação. Também alega a inépcia da inicial, pois o pedido carece de determinação mínima exigida em lei. Argui que o juízo é incompetente, pois a ação deveria ser proposta no domicílio da ré, o que será objeto de exceção de incompetência.

Quanto ao mérito, que analisa por obrigação legal decorrente dos princípios processuais da concentração da defesa, da eventualidade e da impugnação específica, arts. 300, 301 e 302 do CPC, afirma que a obra dos autores não é protegida pela Lei dos Direitos Autoriais, pois não apresenta caráter criativo e original, pois é certo que se trata de "Projeto", conforme a própria inicial, também não está protegido pela Lei 9.610/98, na medida em que referida norma o exclui de seu escopo de proteção. Afasta também a concorrência desleal, pois o desenvolvimento da Roda Mágica pela empresa norte-americana do grupo, Google, Inc, foi feito de forma independente, sem qualquer acesso ao "Projeto" desenvolvido pelos autores. Argumenta, dizendo que, mesmo que a empresa tivesse tido acesso ao Projeto, destaca que eventual uso das informações nele inseridas jamais poderia caracterizar ato de concorrência desleal, pois referidas informações não são sigilosas, pois registradas perante o Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre.

Afasta a prática de qualquer ato ou conduta que possa representar infração à ordem econômica ou ato ilícito, requerendo a improcedência da ação. Faz análise do projeto dos autores na fl.114/115, dizendo que os autores não alegam violação aos direitos autorais por uso da ferramenta de busca, mas da apresentação visual da ferramenta, em formato de roda ou disco, que apresentaria um caráter de grande novidade, utilizada pela ré, infringindo a proteção à referida "obra", prevista pela Lei 9.610/98. Afirma que não foi encaminhado qualquer projeto às empresas, mas um pedido de agendamento de reunião, dando noções básicas sobre qual seria o tema do projeto que estariam desenvolvendo. Informa que a ré não deu andamento ao pedido dos autores, pois tem por política não analisar ideias, projetos, textos, softwares, enviados pelo correio. Diz que nunca teve acesso às informações referentes ao projeto de site criado pelos autores. Refere que a Google, Inc é a empresa responsável pelo desenvolvimento da Wonder Wheel (roda mágica) e pelo mecanismo de busca da Google Search. Essa é a titular dos direitos sobre a Roda Mágica, responsável exclusiva pelo desenvolvimento de tal ferramenta, desenvolvida nos Estados Unidos, sem qualquer participação da ré, em 01.08.2008, ou seja, mais de seis meses antes dos autores desenvolverem o projeto. Afasta a obrigação de indenizar, alegando não estar demonstrada a ocorrência de qualquer dano de ordem material ou moral. Junta documentos.

Houve réplica, em que os autores alegam a preclusão do direito da ré de apresentar documentos preexistentes à lide, arts. 396 e 397 do CPC, dizendo que não restou comprovado nos autos o alegado desenvolvimento anterior da "Roda Mágica" pela ré e tampouco pela Google Inc que, supostamente, seria independente da ré. Alegam ao inexistência de provas das alegações feitas pela ré. Fazem análise das preliminares, afastando-as nas fls. 186/187. Também faz análise do mérito.

As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto à produção de provas.

Manifestaram-se os autores pela produção de prova pericial contábil nos livros, notas fiscais e demais documentos contábeis da ré para apuração de perdas e danos materiais, fl. 204, e produção de prova oral.

A ré requer o julgamento antecipado da lide. Junta documentos.

Manifestaram-se os autores, dizendo que a ré não comprova a anterioridade do desenvolvimento da ferramenta "Roda Mágica", procedendo análise da questão de mérito já invocados.

Em decisão na fl. 234 e verso, foi indeferido o pedido liminar e deferida a produção de prova oral.

Durante a instrução, a conciliação restou inexitosa. O representante da ré prestou depoimento e foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos autores, fls. 252 a 256. Encerrada a instrução, o debate foi substituído por memoriais.

Em memoriais, as partes fazem análise dos fatos e da prova produzida.

É o relatório.

DECIDO .

Registro a tempestividade da contestação protocolada pela ré em 25.08.2010.

Em preliminar, alega a empresa ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o sistema de busca do Google Search e o desenvolvimento de inovações é realizado pela sócia da Google BR, a empresa americana Google, Inc, que não pode ser confundida com a ré.

Verifico que não merece acolhida a preliminar, pois as empresas citadas são sócias, conforme contrato social juntado pela própria ré nas fls. 151 a 173 dos autos. Observo, também, que a "Roda Mágica" está disponível no site da Google Brasil, www.google.com.br, fl. 62, como bem destacado pelos autores em réplica.

Em razão do exposto, AFASTO a preliminar arguida, pois legítima a empresa ré para figurar no polo passivo da relação processual.

Quanto à preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que o pedido indenizatório é incerto e indeterminado, entendo que não procede o pedido, pois postulado pelos autores a apuração dos danos emergentes e lucros cessantes através de perícia contábil que, inclusive, foi indeferida no curso da presente ação. Na decisão de fl. 234 ficou definido que, "Se reconhecido o direito dos autores em sentença, a perícia deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença". Já a indenização por dano moral, em caso de procedência do pedido, será fixado pelo juízo. Por essas razões, DESACOLHO a preliminar arguida.

Com relação à incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, observo que foi oposta exceção de incompetência, em apenso, que teve indeferido o pedido, tendo a decisão transitado em julgado.

Passo à análise do mérito.

Os autores, conforme narrado na inicial, desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em uma descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Mesmo que a proteção autoral independa de registro, conforme art. 18 da Lei 9.610/98, como medida de precaução, efetuaram o registro perante o Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob n. 1584658 em 13.02.2009.

Juntam cópia integral do projeto registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos, assim como a descrição da "Roda Mágica" desenvolvida pela ré e os resultados da busca através da busca "normal" utilizada até então, e os resultados utilizando a chamada "Roda Mágica" pela ferramenta do réu. Descrevem o projeto dos autores e a ferramenta "Roda Mágica" na fl. 04, dizendo que a obra autoral, relacionada à apresentação e visualização no site, de forma mais didática, interliga-se ao denominado disco de opções ("Roda Mágica"), sendo ele a grande novidade e o responsável pelo conceito de igualdade publicitária para todas as empresas anunciantes. Chamam a atenção para os documentos 03, 14 e 16 que demonstram com clareza o afirmado acerca da igualdade entre a obra dos autores e a apresentação e funcionalidade da ferramenta do réu, destacando-se o conjunto da obra autoral consistente na apresentação visual e objetivos de ambas as ferramentas. Informam que não autorizaram, licenciaram ou cederam a utilização de sua obra autoral ao réu, afirmando que o uso indevido é tipificado como crime de violação de direito autoral e, por isso, ingressaram com queixa-crime contra a ré, processo n. 001/2100045305-5.

Conforme o Projeto dos autores, site de busca da cidade de Gravataí, documento 03, fls. 28 a 31, trata-se de "Site de propaganda e busca, com banner, anúncios e disco de opções de empresas para o cliente escolher". Quanto ao método (definição do Site), consta do projeto que o "Site abrirá com o mapa de Gravataí, dividido em regiões: Site abrirá, após clicado na região de busca, uma lista de produtos e serviços; Após escolhido o serviço na lista, abrirá um disco de opções de empresas com todos os concorrentes de tal serviço; O disco oferecerá todas as empresas concorrentes, ao clicar abrirá uma home page da empresa com todas as informações possíveis para o internauta. Neste espaço dedicado, o cliente anunciante através do Login poderá inserir textos de propaganda da sua empresa, bem como,1 vídeo e algumas fotos do estabelecimento, efetuando todas as alterações necessárias e terá relacionamento com fornecedores, uma rede de parceiros de negócios, através do disco de opções. Os anunciantes poderão negociar também com os futuros fornecedores em um espaço reservado chamado "sala de reunião".

Consta do Projeto dos autores, documento 03, a abertura do disco de opções na pesquisa de BARES. Traz a abertura da página inicial, BARES, com o disco de opções, com a indicação de que o disco gira continuamente, em sentido de rotação, com várias abas indicando os diferentes bares, denominados por letras de A a H. Para indicar a forma de abertura da aba do disco de opções, diz que "Ao passar o cursor na aba, o disco para e ela aumenta, se clicar, direciona a página". Também traz à direita da folha, o Feedback. À esquerda da folha, traz a cotação do Dólar e do Euro e Índices.

Essa ferramenta foi descrita pelos autores na fl. 04 da inicial. Registro que a proposta dos autores é de apresentação dos resultados em um disco central que geraria resultados em círculos à volta do círculo principal.

No documento 14, juntado pelos autores, foram apresentadas as opções dos resultados de pesquisas oferecidos pela empresa ré, com explicações de como utilizar opções de pesquisa e ferramentas. Orienta que

"Para personalizar a página de resultados de pesquisas em que você estiver, clique em uma opção de filtro na lateral dessa página". nforma que "Serão exibidos automaticamente as ferramentas e as opções de filtro mais relevantes para a sua pesquisa". Orienta para que "Clique em Mais e Mais ferramentas de pesquisa para que sejam exibidos todos os filtros e tipos de visualização disponíveis que possam ser aplicados àquela pesquisa". Para ter mais resultados, apresenta entre as opções, a "Roda Mágica: esta opção apresenta conexões visuais entre as pesquisas relacionadas e o seu termo de pesquisa como um diagrama interativo. Clique nos diferentes nós no diagrama para ver como as pesquisas podem se ramificar".

O desenho do disco de opções apresentado pelos autores, foi reproduzido pela empresa ré, em contestação, fl. 125, afirmando que "...é o único elemento que sustenta a alegação dos autores de violação de direito autoral e apresenta contornos que exigem pouca habilidade e criatividade de seu criador".

Contesta a ré a originalidade na criação, afirmando que pode ser facilmente comprovado, através de busca em uma base de dados de imagens, que desenhos semelhantes foram desenvolvidos por diversos criadores, fls. 126/127. Estabelece semelhança do desenho dos autores com um roda gigante e também de uma engrenagem, dizendo não ser difícil de encontrar figuras de terceiros semelhantes àquele desenho que os autores alegam ser fruto de uma importante atividade criativa.

Entendo que os autores não inovaram ao desenvolverem uma obra composta por círculos, pois esses podem ter sido utilizados por terceiros, com diversos modos de utilização. A inovação dos autores está na utilização desse formato para demonstrar os resultados de buscas na Internet de forma mais justa e diferencial, como afirmam os autores em réplica, fl. 189.

A ré junta desenhos da "Roda Mágica" nas fls. 213 a 224 com a mesma forma de visualização da ferramenta de resultados de buscas dos autores, sem diferenciação alguma, o que afasta qualquer discussão quanto a identidade de ambas as ferramentas, pois utiliza o mesmo formato de divulgação de resultados. Não se pode dizer que se trata de um desenho comum, pois reproduz um círculo, em torno do qual apresentam-se outros círculos, pois o caráter inovador não está no traçado do círculo, mas na forma de apresentar os resultados de busca na Internet. Essa é a inovação trazida pelos autores que impõe a análise de proteção ou não da Lei Autoral.

A inovação está em apresentar uma forma gráfica nova e original para apresentação de resultados na Internet que não existia antes.

Merece análise a data de utilização da ferramenta pela ré bem como do registro da criação dos autores no Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre. Observo que a Lei n. 9.610/98, em seu artigo 18, diz que a proteção aos direitos de autor independe de registro, mas mesmo assim os autores levaram a registro sua criação em 12.02.2009.

A ré afirma que a Google, Inc é a empresa responsável pelo desenvolvimento da Wonder Wheel (roda mágica) e pelo mecanismo de busca da Google Search, sendo essa a titular dos direitos sobre a Roda Mágica, responsável exclusiva pelo desenvolvimento de tal ferramenta, desenvolvida nos Estados Unidos, sem qualquer participação da ré, em 01.08.2008, ou seja, mais de seis meses antes dos autores desenvolverem o projeto. Afasta a concorrência desleal, pois desenvolveu a ferramenta sem qualquer acesso ao "Projeto" desenvolvido pelos autores e, mesmo que tivesse tido acesso ao Projeto, destaca que eventual uso das informações nele inseridas jamais poderia caracterizar ato de concorrência desleal, pois referidas informações não são sigilosas, pois registradas perante o Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre.

Em análise aos documentos juntados com a contestação, verifico que a ré não prova que desenvolveu a "Roda Mágica" antes da criação dos autores. Posteriormente, juntou a ferramenta desenvolvida, fls. 213 a 224, sem qualquer identificação de data de sua criação. Nega ter tido acesso ao Projeto dos autores, mas afirma que, se tivesse tido acesso às informações inseridas no Projeto, jamais poderia o ato ser caracterizado como concorrência desleal. Ainda que as informações contidas no Projeto ão sejam sigilosas, não poderia a ré utilizar uma criação de outra pessoa, como sendo sua, sem que houvesse autorização para tanto. Entendo que a ré fez uso da criação intelectual dos autores, violando os direitos de propriedade intelectual.

O art. 333 do CPC, em seus incisos I e II, determina à parte autora que demonstre o fato constitutivo do seu direito, sendo encargo da parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. No caso dos autos, os autores lograram cumprir com o seu dever, porém a empresa ré não trouxe aos autos a prova que lhe era cabível.

É importante frisar que os autores buscaram interessados para implementar sua obra autoral junto a UOL, YAHOO, MICROSOFT e GOOGLE. Os contatos e apresentações da referida obra para as empresas UOL, YAHOO e MICROSOFT foram feitas mediante protocolo de entrega na portaria do próprio edifício das empresas, enquanto na empresa ré, tendo em vista a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada pelo correio em 17.03.2009, conforme comprovante de SEDEX que juntam na fl. 44 e 46. A ré lançou, em 23.11.2009, uma "nova" ferramenta de buscas chamada "Roda Mágica", cópia de fl. 68, da Revista Info , da Editora Abril de 23.11.2009. Essa nada mais é do que a própria ferramenta desenvolvida pelos autores, objeto da carta de apresentação do projeto enviada pelos autores à ré em 17.03.2009, mais de oito meses antes do lançamento da dita ferramenta "Roda Mágica" pela ré.

Ainda que a ré alegue que não deu andamento ao pedido dos autores, pois tem por política não analisar ideias, projetos, textos, softwares, enviados pelo correio, não há como negar, pela identidade das ferramentas, que teve acesso ao Projeto dos autores e dele utilizou-se para a criação da "Roda Mágica". Registro que os autores não autorizaram, licenciaram ou cederam a utilização de sua obra autoral à ré, pois não houve contato entre as partes, vindo a fazer uso indevido da criação dos autores, violando o direito autoral. Registro que a prática ou não de crime está sendo objeto de queixa crime registrada pelos autores e que se encontra em fase de processamento.

Com relação à proteção do direito autoral, afirma a ré, em contestação, que não se estende à simples ideia, projeto, mas à forma de expressão que, no presente caso, diante da obviedade do desenho, seria até injusto e abusivo atribuir aos autores direitos que os legitimassem a insurgirse contra o uso de terceiros que desenhassem círculos acompanhados de outra figuras geométricas. Conforme já afirmado acima, os autores não inovaram ao desenvolverem uma obra composta por círculos, pois os desenhos em forma de círculos podem ser utilizados por terceiros de diversos modos. A inovação dos autores está na utilização desse formato para demonstrar os resultados de buscas na Internet de forma mais precisa e diferenciada. Os autores não inovaram ao desenvolver uma obra composta por círculos, mas por utilizarem-se desse formato para demonstrar os resultados de buscas na Internet.

O direito autoral protege as obras resultantes da atividade intelectual, pessoal de uma pessoa, que se exterioriza de alguma forma, geralmente num substrato material, embora isso não seja essencial, como afirma Aurélio Buarque de Holanda, citado por Bruno Jorge Hammes 1 Entendo que a criação dos autores é passível de proteção por direitos autorais do art. 7º da Lei n. 9.610/98, pois resultante de atividade intelectual, devendo, por isso, ser protegida. Como afirma o autor citado, "O art. 7º da lei n. 9.610/98 enumera grande número de obra. Ressalte-se que essa enumeração não é exaustiva".2

Ressalto que a criação dos autores não é apenas uma ideia, que não é objeto de proteção como direito autoral de que trata a Lei n. 9.610/98, conforme disposto no art. 8º, I, pois deve-se levar em conta a criação pessoal dos autores para o enquadramento no art. 7º da referida Lei.

Entendo que os autores produziram uma criação pessoal ao desenvolverem uma obra composta por círculos, utilizando-se desse formato para a demonstração dos resultados na Internet. Não basta a disposição de círculos, mas a sua utilização de forma diferenciada para a criação de uma ferramenta que conduza à obtenção de resultados de buscas na Internet de forma inovadora. Não há como negar que os autores foram criativos, desenvolvendo uma nova ferramenta de buscas na Internet. Por isso, entendo que sua criação enquadra-se no art. 7º da Lei n. 9.610/98, sendo Argumentam os autores que as atitudes da ré, da forma como se sucederam, são enquadrados como atos de concorrência desleal, com base no art. 195 da Lei n. 9.279/96. Destacam que a ré teve ciência da obra dos autores, apresentada de forma sigilosa, para fins de apreciação e eventual interesse comercial futuro por parte da ré, considerando como agravante a atitude de má-fé da ré. Entendem que a conduta da ré deve ser enquadrada no art. 195, III e XI da Lei n. 9.279/96.

Em análise à prova dos autos, restou provado que os autores enviaram pelo correio, via Sedex, sua produção intelectual, através de Projeto, para fins de apreciação e eventual interesse comercial futuro por parte da ré. Entendo que nada há de sigiloso neste ato, face ao envio de correspondência que, evidentemente, seria aberta pela ré, por seus funcionários, não tendo empregado meio fraudulento para ter acesso à obra dos autores. Também não se tratam de informações confidenciais, em razão da publicidade dada pelos autores ao levarem a registro sua criação no Cartório de Títulos e Documentos.

Entendo que não existiu a concorrência desleal pela ré, pois os autores não possuem clientela e, portanto, não concorrem com a ré, posto que não exploram qualquer atividade na Internet. Não se pode pretender o reconhecimento de concorrência desleal com uma expectativa de clientela. Por isso, inexiste concorrência entre as partes.

Para caracterizar a concorrência desleal a ação deveria ter sido praticada entre agentes mercantis, o que não é o caso entre as partes. Como como bem refere KARLA SILVEIRA,3

"O Instituto da Concorrência Desleal diz respeito à fixação de deveres a que devem estar obrigados os agentes mercantis entre si. Ele visa garantir que os agentes econômicos sejam persuadidos a cumprir com regras básicas de boa conduta. . É necessário que os atos de concorrência sejam contrários aos "usos honestos em matéria industrial ou comercial" (Convenção de Paris, art. 10-bis) ou a "práticas comerciais honestas" (TRIPS, art.39) - sempre apurados segundo o contexto fático de cada mercado, em cada lugar, em cada tempo....".

Em razão do exposto, afasto a concorrência desleal, tipificando a conduta da ré como violação ao direito autoral, por fazer uso da criação intelectual dos autores, sem a devida autorização, ao disponibilizar em seu site a ferramenta de busca denominada "Roda Mágica", após ter acesso à correspondência enviada pelos autores, conforme já analisado acima.

Da mesma forma, entendo não caracterizada a prática de abuso do poder econômico pela ré, pois os autores, de posse de sua criação intelectual, poderiam ter se estabelecido no mercado com empresa de prestação de busca na Internet. Ou seja, os autores não exploraram comercialmente sua própria criação intelectual.

Em razão desses fatos, procede o pedido dos autores para que o réu abstenha-se de usar sua criação intelectual, porém não procede o pedido de indenização por danos materiais, constituídos esses por dano emergente e lucro cessante. Ocorre que os autores não provaram a existência de tais danos no curso da ação e havia apenas uma expectativa de virem a obter lucros com sua obra. O prejuízo que tiveram é decorrente da violação do direito autoral, pois o réu fez uso da criação intelectual dos autores, sem a devida autorização, licenciamento ou cedência dos mesmos para tanto. Não houve contato entre as partes e, portanto, inexistiu qualquer contratação, vindo o réu a fazer uso indevido da criação dos autores, violando o direito autoral.

Enfatizo que não há dano material ou lucro cessante a ser apurado, através de perícia contábil, em liquidação de sentença, pois não provada a existência desses danos. No entanto, cabe ao réu indenizar os autores pela violação do direito autoral dos autores pela utilização indevida da criação intelectual dos mesmos, ao desenvolver a "Roda Mágica" que veio a colocar em seu site como uma nova opção de busca na Internet. Entendo que a criação intelectual deve ser estimulada e valorizada bem como deve ser resguardado o direito autoral, a fim de que não venham os criadores a serem lesados pelo uso indevido e não autorizado de suas produções. Por isso, deve o réu indenizar aos autores pelo uso indevido de sua produção intelectual em quantia que sirva de reprimenda para que fatos dessa natureza não venham a ser praticados. Por outro lado, o valor a ser fixado deve ser suficiente para remunerar os criadores sem, no entanto, servir como fonte de enriquecimento ilícito. Deve ser sopesada a capacidade econômica de ambas as partes, possibilitando uma indenização que se mostre justa e adequada para indenizar a violação dos direitos autorais. Concluo que se mostra adequado para o caso da presente ação a fixação de indenização no valor de R$ 54.500,00, correspondente a CEM salários mínimos, para cada um dos autores, em razão da violação dos direitos autorais da criação intelectual que deu origem à "Roda Mágica", ferramenta de busca exibida no site do réu como nova opção de buscas.

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores. DETERMINO ao réu que se abstenha de usar a criação intelectual dos autores e disponibilizar como nova opção de busca em seu site a "Roda Mágica". CONDENO o réu a indenizar aos autores pela violação de direitos autorais o valor de R$ 109.000,00, na proporção de 50% desse valor para cada um dos autores, com atualização monetária pelo IGP/M, a contar desta data, incidindo juros de mora a contar da citação.

CONDENO as partes a pagarem as custas processuais na proporção de 50% para cada uma e os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado pelos profissionais, distribuídos na mesma proporção, com base no art. 20, § 3º e 21, caput, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2011.

Munira Hanna,

Juíza de Direito

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1HAMMES, Bruno Jorge. O direito de Propriedade Intelectual. Editora Unisinos, 3ª Edição, São Leopoldo, 2002, p.51.

2Idem, p. 52.

3SILVEIRA, Karla Polina Albuquerque. Tutela Jurídica dos Desenhos e Modelos. Revista Jurídica Empresarial, edição 17, Nov./Dez 2010. Editora Notadez. Sapucaia do Sul-RS, p. 79.

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