MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ação por uso de foto de jogador em álbum de figurinhas compete à JT

Ação por uso de foto de jogador em álbum de figurinhas compete à JT

Ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas é de competência da Justiça do Trabalho. Foi o que decidiu a 2ª seção do STJ.

Da Redação

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Atualizado às 16:27

Futebol

Ação por uso de foto de jogador em álbum de figurinhas compete à JT

Ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas é de competência da Justiça do Trabalho. Foi o que decidiu a 2ª seção do STJ.

O colegiado determinou que é de competência da 16° vara do Trabalho de BH, e não da justiça estadual de MG, o julgamento de ação apresentada pelo ex-jogador Carlos Alberto Luciano, conhecido como Luciano, contra a editora Panini Brasil Ltda., antiga Editora Abril Panini S/A, visando à reparação por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro de 1991 - época em que atuava profissionalmente no clube do Rio de Janeiro.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a peculiaridade do processo residia no fato de que a editora denunciou à lide o clube de futebol, com quem havia firmado contrato de cessão de direito de uso da imagem de seus jogadores. A empresa afirmava ainda que, ao assinar contrato, o Fluminense havia se responsabilizado por eventuais danos decorrentes da veiculação dessas imagens, comprometendo-se ainda a repassar aos jogadores percentual do valor obtido.

A editora também sustentava que o atleta havia agido de má-fé ao entrar com a ação, pois ele teria interesse em que sua foto fosse veiculada, por conta da contribuição que isso traria para sua carreira, pois o álbum era de âmbito nacional e naquela época não havia internet, nem os demais veículos de comunicação eram tão acessíveis como atualmente. Por fim, destacava que, entre a publicação do álbum e o ajuizamento da ação, haviam se passado 17 anos.

Relação trabalhista

O Fluminense apontava a incompetência do juízo comum, alegando que a única relação jurídica existente entre o ex-jogador e o clube era de trabalho, sendo que qualquer crédito ou indenização eventualmente devidos decorreriam dessa relação trabalhista. Afirmava ainda que o direito de ação estava prescrito e que o atleta atuou no Fluminense entre março de 1990 e dezembro de 1992, tendo conhecimento de que sua imagem poderia ser utilizada pelo clube nesse período.

Na sentença, o juízo da 14ª vara Cível de Belo Horizonte condenou a editora ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e condenou o clube a suportar regressivamente a indenização arbitrada. O Fluminense e a editora interpuseram recurso na segunda instância. O TJ/MG reconheceu a incompetência do juízo comum para análise do caso, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, "considerando-se que a titularidade do direito de uso da imagem do jogador por parte do clube deve anteceder o contrato de cessão entre a editora e o clube, e que o clube com o qual o autor celebrou contrato de trabalho alega que o jogador autorizou o uso da sua imagem expressamente - embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento -, não há como analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem perquirir acerca da existência dessa suposta autorização conferida ao clube, que o tornaria titular de direito que cedeu a terceiro - no caso, a editora".

Por fim, a relatora afirmou que a 2ª seção convencionou, em julgamentos antecedentes envolvendo casos similares, que a análise do contrato de trabalho prevalece sobre a existência de um contrato de imagem. O contrato relativo ao uso da imagem do jogador em álbum de figurinha, destacou a relatora, é acessório, podendo ser interpretado apenas em função do contrato de trabalho firmado.

_________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA