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Liberdade

Imprensa não pode ser censurada na divulgação de fatos relevantes

Mera referência, via rádio, acerca de reportagem publicada em periódico não configura dano moral passível de indenização.

Da Redação

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:04

Liberdade

Imprensa não pode ser censurada na divulgação de fatos relevantes

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento ao recurso de três ex-vereadores de Rio Negrinho/SC que ingressaram com ação de reparação de danos em virtude de uma rádio ter noticiado que os políticos haviam se apropriado indevidamente de verba pública.

A defesa da rádio alegou que apenas foram lidas matérias publicadas em um jornal local. Segundo os documentos e depoimentos constantes nos autos, foi garantido o direito de resposta aos vereadores, exercido por um dos apelantes.

Inconformados com a sentença que os condenou ao pagamento de R$ 4 mil em honorários advocatícios, os autores apelaram para o Tribunal sob a alegação de que a informação passada pela rádio é inverídica.

Os julgadores da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC entenderam que, por terem sido eleitos para representar o povo, os vereadores estão sujeitos à exposição pública e a eventuais críticas. "A liberdade de imprensa não pode ser censurada, sobretudo na divulgação de fatos que são relevantes e merecem ser levados ao conhecimento do povo", asseverou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

O compromisso fundamental do jornalista, acrescentou, é com a verdade no relato dos fatos, na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, peculiaridades observadas no caso. Por fim, os julgadores lembraram que os possíveis reflexos negativos da notícia veiculada não ficaram comprovados, já que dois dos vereadores se reelegeram e outros dois não participaram do pleito por razões diversas.

Veja a íntegra da decisão.

___________

Apelação Cível n° 2008.043108-9, de Rio Negrinho

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - AUTORES QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERAM VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO-SC, E TERIAM RECEBIDO VERBA DENOMINADA "DIÁRIA" POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIO REALIZADO NO MUNICÍPIO E COMARCA DE ITAPEMA-SC - TRANSMISSÃO, PELA ESTAÇÃO DE RÁDIO APELADA, DA ÍNTEGRA DA NOTÍCIA VEICULADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO REGIONAL, NO SENTIDO DE QUE OS DEMANDANTES NÃO TERIAM PARTICIPADO DO EVENTO, USUFRUINDO, INDEVIDAMENTE, OS VALORES REPASSADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL - FATO QUE TERIA REFLETIDO NEGATIVAMENTE NA CARREIRA POLÍTICA DOS APELANTES - ALEGAÇÃO DE QUE, EM VERDADE, A MÍDIA TERIA APENAS INFORMADO QUE REPRESENTANTES DE ALGUNS MUNICÍPIOS NÃO ESTAVAM PRESENTES NO SEMINÁRIO, SEM, CONTUDO, FAZER REFERÊNCIA AOS NOMES DOS AUTORES - DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA QUE

TERIA DENEGRIDO A IMAGEM DOS EDIS PERANTE A SOCIEDADE LOCAL - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - MERA TRANSMISSÃO DE NOTÍCIA JÁ VEICULADA EM

PERIÓDICO - CONTEÚDO DE NOTÓRIO E PRETÉRITO CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO-SC.

"Mera referência, via rádio, acerca de reportagem publicada anteriormente em periódico de circulação local, inclusive com citação da fonte, sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem, não configura dano moral passível de indenização" (Apelação Cível n° 2006.024632-9, de Concórdia. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 08/10/2007).

DIREITO DE RESPOSTA EXERCIDO POR APENAS UM DOS VEREADORES NOMINADOS NA MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO ASSEGURADA PELA CF/88 - INFORMAÇÃO REPASSADA DE MODO ÉTICO E DE ACORDO COM A FUNÇÃO SOCIAL DO JORNALISTA - ABUSO NO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO DIREITO NÃO EVIDENCIADO - INSURGENTES QUE, EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ESTÃO EXPOSTOS ÀS CRÍTICAS DA MÍDIA E DA POPULAÇÃO - IMPRENSA QUE TEM A FUNÇÃO DE AUXILIAR NA FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS

AGENTES POLÍTICOS ELEITOS PARA REPRESENTAREM OS INTERESSES DO POVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POR CONTA DA VEICULAÇÃO DA MALSINADA NOTÍCIA - CONSTATAÇÃO DE QUE 2 (DOIS) DOS 4 (QUATRO) RECORRENTES FORAM NOVAMENTE CONDUZIDOS A CARGO POLÍTICO - DEMAIS AUTORES QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO SE CANDIDATARAM POR RAZÕES QUE NÃO APRESENTAM LIGAÇÃO COM A SITUAÇÃO SUB JUDICE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"As pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que sejam tais pessoas.

No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.

Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformarem-se, como natural a própria atividade que exercem, como a veemência dos inconformismos daqueles que não sigam as mesmas orientações em tal campo. [...] A notícia que envolve funcionários ou agentes públicos interessa não apenas para dar conhecimento do que se sabe, como também, igualmente, para criticar, pois a crítica, nesses casos, constitui em eficaz instrumento para controle dos atos de governo e para que a comunidade possa valorar e apreciar os assuntos de interesse geral provenientes daqueles que atuam na esfera do poder, é que a proteção à honra dos funcionários públicos esbarra nos elevados interesses da comunidade. A proteção a essas pessoas não deve ser observada com o mesmo rigor das pessoas simples, que não detêm nenhuma fração do poder" (SANTOS, Antônio Jeová.

Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 333).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2008.043108-9, da comarca de Rio Negrinho (1ª Vara), em que é apelante Abel Schroeder e outros, e apelado Rádio Rio Negrinho Ltda.:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Gemin.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2012.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Abel Schroeder, Alcides Grohskopf, Célio Paulo Tureck e Luiz Carlos Ribeiro, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de Reparação de Danos n° 055.04.000756-6 (disponível em nesta data), ajuizada contra Rádio Rio Negrinho Ltda., condenando os autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais - fls. 411/416).

Malcontentes, os insurgentes alegam que a apelada transmitiu uma matéria jornalística publicada em periódico de circulação local, sem, contudo, verificar a autenticidade e a veracidade das informações divulgadas, circunstância que lhes teria ocasionado excepcional sofrimento, visto que lhes foram atribuídas condutas incompatíveis com o exercício do cargo de vereador, denegrindo a sua imagem perante os eleitores.

Asseveraram, preliminarmente, a violação do princípio da identidade física do juiz, pois a sentença vergastada não teria sido prolatada pelo magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, sobressaindo, no mérito, que estaria evidenciado nos autos que a divulgação de fatos cuja autoria lhes foi falsamente imputada, extrapolou o direito à liberdade de imprensa, já que o locutor da Rádio Rio Negrinho Ltda. teria agido com a finalidade específica de atingir a sua honra subjetiva, sem oportunizar-lhes o direito de resposta, motivo pelo qual - objetivando a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial -, lançaram pré-questionamento acerca do disposto no art. 186 do Código Civil e art. 49 e seguintes da Lei n° 5.250/1967, pugnando pelo conhecimento e provimento do reclamo, dando-se guarida à pretendida indenização pelo alegado dano moral (fls. 421/442).

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 466).

Em sede de contrarrazões, a Rádio Rio Negrinho Ltda. argumentou que não teve a intenção de denegrir a imagem dos apelantes, tendo apenas transmitido as notícias que já teriam sido amplamente divulgadas acerca da ausência de Abel Schroeder, Alcides Grohskopf, Célio Paulo Tureck e Luiz Carlos Ribeiro no seminário sobre "Ações legislativas e executivas no período eleitoral", realizado no município e comarca de Itapema-SC, isto apesar de terem recebido as diárias correspondentes ao período do evento, o que denotaria mero relato dos acontecimentos, razão porque bradou pela manutenção do julgado (fls. 476/483).

Ascendendo a esta Corte, os autos foram originalmente remetidos ao Desembargador Monteiro Rocha (fls. 488/489), vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço da presente insurgência, pois demonstrados os respectivos pressupostos de admissibilidade.

Num primeiro momento, convém destacar que, de fato, segundo o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado ou afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Todavia, este Sodalício tem pacificado o entendimento de que a violação ao princípio da identidade física do juiz não enseja nulidade, se o togado que presidiu a audiência de instrução estiver afastado, e a decisão for prolatada por outro julgador, que poderá decidir, ou não, acerca da imperiosa repetição do ato:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS C/C REPARAÇÃO DE DANO E AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ACEITE POR PRESUNÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO PLEITEADO EM RECONVENÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. CORREÇÃO DEVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

"Inocorre nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz se o magistrado titular que presidiu a instrução do feito, independentemente do motivo, está afastado e a sentença é proferida por juiz substituto, que poderá decidir acerca da necessidade ou não da repetição do ato [...] (Apelação Cível n° 2007.063795-6 e Apelação Cível n° 2007.063796-3, de São José. Relator: Des. Monteiro Rocha, j. 26/03/2009) (Apelação Cível n° 2005.038436-5 e Apelação Cível n° 2005.036363-9, de Criciúma. Relator: Des. João Henrique Blasi, j. 13/01/2010).

E, mais,

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA REDUTORA DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS ALIMENTANTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE INCOMPROVADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (CC, ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699). RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n° 2011.062842-4, de Joinville. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 21/11/2011).

Portanto, conclui-se que, com o afastamento do magistrado que presidiu a audiência, admite-se a análise dos autos por seu sucessor, sem que tal fato enseje violação ao princípio da identidade física do juiz, que não se revela absoluto, especialmente quando sequer há menção acerca de qualquer prejuízo para as partes.

Passo, pois, ao exame de mérito, sobressaindo que o art. 5° da Constituição Federal de 1988, em seu inc. X, preconiza que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Entretanto, ao tratar da comunicação social, a Carta Magna estabelece em seu art. 220 que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição", dispondo, inclusive, que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV".

De outra banda, o art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", atraindo para si - consoante se infere do disposto no art. 927 do aludido codex -, a obrigação de indenizar, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual, citando Moreira Alves, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que

Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ao comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Código Civil Comentado, 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 733).

Do excerto epigrafado, infere-se que a responsabilização civil pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Direito das Obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).

Ao versar sobre o tema, Adauto de Almeida Tomaszewski salienta que "imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo" (Separação, violência e danos morais - a tutela da personalidade dos filhos. São Paulo: Editora Paulistana Jur, 2004. p. 245).

Já Rui Stoco, destaca que "toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).

Por sua vez, Aguiar Dias avulta que

A responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral.

Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5)

Por fim, Darcy Arruda Miranda, citado por Rolf Madaleno, salienta que "todo homem tem um valor moral próprio dentro do seu círculo social e esse conceito passa a integrar a sua personalidade, e sua aceitação social depende da preservação desses valores éticos, desse seu prestígio moral inalienável, violável e invulnerável", porquanto "o dano moral respeita uma lesão aos sentimentos afeições legítimas de uma pessoa, ou quando lhe ocasionam prejuízos que se traduzem em padecimentos físicos, ou que de uma maneira ou outra perturbam a tranquilidade e o ritmo de vida normal da pessoa ofendida" (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011. pp. 337/338).

Partindo dessa premissa, conclui-se que, para a instituição da objetivada reparação, é imprescindível a demonstração de que a conduta dita reprovável tenha efetivamente lesionado bem juridicamente tutelado.

Na espécie, os apelantes, que à época dos fatos eram vereadores no município de Rio Negrinho-SC, afirmaram que a Rádio Rio Negrinho teria divulgado informação inverídica acerca de suas participações em seminário realizado município e comarca de Itapema-SC, dando a entender que eles teriam se apropriado indevidamente de verba pública, circunstância que lhes teria causado excepcional sofrimento, ensejador da pretendida reparação.

Entretanto, após detidamente analisar o conjunto probatório carreado aos autos, não constato a alegada ofensa à honra subjetiva dos recorrentes, e, tampouco, a violação de outros atributos que lhe são inerentes à personalidade, tais como o direito à privacidade, à intimidade e à imagem.

Isso porque, em razão de terem sido eleitos para representarem os interesses dos cidadãos do município de Rio Negrinho-SC, Abel Schroeder, Alcides Grohskopf, Célio Paulo Tureck e Luiz Carlos Ribeiro estavam sujeitos à exposição pública e eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política, competindo à imprensa relatar e noticiar os fatos de interesse de toda a coletividade.

Ademais, é incontroverso que o locutor da Rádio Rio Negrinho apenas procedeu a leitura de matéria jornalística publicada no periódico A Gazeta de São Bento do Sul (fls. 110/111), inclusive especificando a respectiva fonte (fl. 114), em razão do que - de acordo com a transcrição de excerto do programa apresentado por Ricardo Otto Cziczek Redlich (fl. 118) - foi garantido aos insurgentes o direito de resposta, que foi exercido exclusivamente por Abel Schroeder, que, em nome dos demais edis, verberou as acusações lançadas pela mídia, registrando sua indignação para com a alegada irresponsável divulgação de fatos que, segundo referiu, destoariam da realidade.

Tampouco o comentário realizado pelo radialista após a manifestação de Abel Schroeder denota conteúdo injurioso, tendo sido ressaltado, apenas, que a malsinada notícia teria sido amplamente divulgada pelos meios de comunicação, que relataram os acontecimentos que são de interesse da sociedade local (fl. 119).

Portanto, em que pese os apelantes sustentem que o exercício do direito de informação, in casu, teria ultrapassado os limites delineados pelo art. 220 da Constituição Federal de 1988, não se evidencia o alegado abalo anímico, pois, como já referido, a notícia transmitida pela Rádio Rio Negrinho foi apenas extraída de periódico que já havia divulgado a chamada "farra das diárias".

Gize-se, a propósito, que a liberdade de imprensa não pode ser censurada, sobretudo na divulgação de fatos que são relevantes e merecem ser levados ao conhecimento do povo, quanto a seus representantes, eleitos para atuarem em defesa do interesse público, sendo defeso à mídia fiscalizar a atuação dos agentes políticos.

Neste sentido, Antônio Jeová Santos preleciona que

As pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que sejam tais pessoas.

No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.

Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformarem-se como natural a própria atividade que exercem, como a veemência dos inconformismos daqueles que não sigam as mesmas orientações em tal campo.

[...] A notícia que envolve funcionários ou agentes públicos interessa não apenas para dar conhecimento do que se sabe, como também, igualmente, para criticar, pois a crítica, nesses casos, constitui em eficaz instrumento para controle dos atos de governo e para que a comunidade possa valorar e apreciar os assuntos de interesse geral provenientes daqueles que atuam na esfera do poder, é que a proteção à honra dos funcionários públicos esbarra nos elevados interesses da comunidade. A proteção a essas pessoas não deve ser observada com o mesmo rigor das pessoas simples, que não detêm nenhuma fração do poder (Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 333).

A respeito do assunto, Oduvaldo Donnini e Rogério Ferraz Donnini salientam que

A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, sendo facultada a qualquer pessoa a livre manifestação do pensamento, opiniões e ideias, por intermédio de escritos, imagem, palavra ou qualquer outro meio, assim como o direito de informar ou receber informações. Nas sociedades democráticas essa garantia tem sido constante, visto que inexiste democracia sem a liberdade de expressão e informação (Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação a luz do novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 35).

O Código de Ética Jornalista dispõe, em seu art. 2°, que "a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas", de modo que "a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público".

O referido normativo disciplina, ainda, que o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de "respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão" (art. 4°), o que foi observado na espécie.

Consoante o art. 12 do aludido Código de Ética, compete ainda ao jornalista:

I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Segundo o depoimento prestado pelo locutor Ricardo Otto Cziczek Redlich, foi efetuada uma tentativa no sentido de contatar os apelantes para que previamente se manifestassem acerca da matéria veiculada na edição n° 2.251 do periódico A Gazeta de São Bento do Sul (fl. 110), o que não se efetivou por conta de os respectivos edis terem dito que se encontravam em reunião.

Então, o informante asseverou que:

[...] leu a notícia da Gazeta na rádio; que os autores tiveram direito de defesa na rádio; que antes de veicular a matéria tentou contato com os vereadores, mas não conseguiu porque estavam em reunião; que a matéria foi veiculada sem o contato prévio; que após a divulgação da notícia, procurou os vereadores, mas estes não quiseram tecer comentários naquele dia, tendo procurado a rádio 3 (três) dias após; [...] que falou com a telefonista da Câmara de Vereadores antes de ler a notícia; que não informou o assunto à telefonista; que a Rádio Rio Negrinho gera notícia com base em jornais e Internet; que a matéria da Gazeta baseava-se no Jornal Santa Catarina, edição de domingo; que ouviu comentários que a notícia também saiu no Diário Catarinense; que a reprodução feita pela rádio é idêntica à veiculada nos jornais; que a resposta ocupou mais tempo do que a notícia; que os autores sempre foram procurados mensalmente para conceder entrevistas; que depois dos fatos os autores não foram mais procurados pela rádio; que comentou que o clima estava tenso no final da entrevista porque o Sr. Abel estava exaltado; que nunca foi influenciado pela direção da rádio para fazer determinados comentários ideológicos ou políticos; [...] que procurou os vereadores antes de ler a notícia para saber sobre a veracidade desta, mas não os encontrou; que não esperou para divulgar a notícia após o contato porque a notícia perderia a validade (fls. 343/344).

O ouvinte Salvador Onorino Roell, por sua vez, declarou que teve conhecimento acerca dos fatos noticiados pela rádio também através de periódicos locais, não tendo percebido que a intenção do locutor seria exclusivamente de denegrir a imagem dos apelantes, visto que a atuação política dos mesmos era rotineiramente comentada, sem se revelar o posicionamento político ou ideológico do programa.

Do respectivo depoimento, colhe-se que:

[...] ouviu a notícia na Rádio Rio Negrinho; que parece que a rádio concedeu direito de defesa aos autores; que, como ouvinte, nunca percebeu posicionamento ideológico ou político da rádio; que os autores, em outras oportunidades, eram citados pela ré; que nas outras oportunidades a ré não criticou os autores; que a rádio costuma reproduzir notícias de outros jornais; que conhece o jornal A Gazeta; que leu no jornal A Gazeta a notícia sobre os fatos em litígio; que leu as notas seguintes publicadas sobre o fato pela Gazeta; que leu a notícia em outros jornais; que a ré não deu espaço maior para os fatos do que os outros jornais; que não ouviu mais comentários na rádio sobre o assunto; que nos outros jornais foi utilizada a expressão "gazear"; que leu a expressão "gazear" apenas na Gazeta (fl. 345).

Idem, do depoimento do ouvinte Hilário Antônio Detroz infere-se que

[...] ouviu a notícia na rádio; que antes de ouvir na rádio, leu a notícia no jornal A Gazeta; que acredita que a rádio divulgou a mesma notícia que estava no jornal; que ouviu a manifestação dos autores sobre os fatos na rádio; que a rádio costuma reproduzir os noticiários de outros jornais; que ouviu comentários de que a notícia foi divulgada no Diário Catarinense e em outro jornal; que ouve com frequência a rádio e nunca ouviu outras críticas ou agressões da rádio para com os autores; que a rádio não tem posicionamento ideológico ou político partidário (fl. 346).

Destarte - ao contrário do que foi sustentado pelos apelantes -, entendo que o locutor da Rádio Rio Negrinho não agiu com o intuito de macular a honra subjetiva de Abel Schroeder, Alcides Grohskopf, Célio Paulo Tureck e Luiz Carlos Ribeiro, merecendo destaque que, em razão de os mesmos serem agentes políticos, inevitavelmente estão sujeitos às críticas e têm a sua atuação pública fiscalizada tanto pela mídia, quanto pelos eleitores, o que se revela imprescindível para a manutenção da ordem do Estado Democrático de Direito.

Portanto, não demonstrado que a malsinada informação foi divulgada de modo descomprometido com a ética e em desconformidade com a função social do jornalista - já que a recorrida apenas transmitiu a íntegra de notícia já veiculada em periódico de circulação regional -, entendo mais consentânea à situação jurídica subjacente a manutenção do comando vergastado, que se revela em consonância com o direito aplicável e de acordo o entendimento jurisprudencial consolidado por este Sodalício:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME ATRAVÉS DE PROGRAMA DE RÁDIO. REPRODUÇÃO IDÊNTICA DE MATÉRIA PUBLICADA ANTERIORMENTE EM PERIÓDICO LOCAL. CITAÇÃO DA FONTE E DO JORNALISTA RESPONSÁVEL PELA REPORTAGEM. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MERO ANIMUS NARRANDI DE FATOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO

Mera referência, via rádio, acerca de reportagem publicada anteriormente em periódico de circulação local, inclusive com citação da fonte, sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem, não configura dano moral passível de indenização (Apelação Cível n° 2006.024632-9, de Concórdia. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 08/10/2007).

E, mais,

Os vereadores, enquanto agentes públicos que são, devem estar acostumados, aceitando e convivendo com as críticas destinadas a sua atuação profissional, principalmente por representarem a população e seus interesses.

"O apontamento de fatos supostamente ocorridos durante a vereança do autor, bem como a censura da opinião pública, não devem ser suficientes à configuração do dano moral indenizável, eis que o indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrados e legislados, os quais depositaram total confiança ao o elegerem como seu representante". (Apelação Cível n° 2005.008338-4, de Laguna. J. 09/09/2005) [...] (Apelação Cível n° 2009.045193-6, de São Bento do Sul. Relator: Des. Henry Petry Junior, j. 27/10/2009).

Bem como,

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA COLUNISTA E PERIÓDICO SOLIDARIAMENTE POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ARTIGO INICIAL QUE CONTÉM CRÍTICA CONTUNDENTE À ATUAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO AUTOR, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR REGIONAL DA FATMA. AUSÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO. LESADO QUE SUGERE INVEJA DO JORNALISTA E O COMPARA A UMA COBRA, UTILIZANDO-SE DE UMA PARÁBOLA. PERIODISTA QUE, NA TRÉPLICA, DE FORMA SATÍRICA, REBATE A VERSÃO DO OFENDIDO, REITERANDO AS CRÍTICAS ANTERIORES. EXERCÍCIO REGULAR DO MISTER DE JORNALISTA, QUE EM UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA E PLURAL, NÃO APENAS DESCREVE OS FATOS, SENÃO OS INTERPRETA E SOBRE ELES EMITE SUA OPINIÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRINCIPAL PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO (Apelação Cível n° 2008.007635-7, de Joaçaba. Relator: Des. Ronei Danielli, j. 20/09/2011).

E especialmente:

Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma, só podendo caracterizar abalo a sua moral quando comprovada a má-fé daqueles que o criticaram ou ainda o abuso desse direito por parte desses (Apelação Cível n° 2008.057056-3, de Brusque. Relator: Des. Saul Steil, j. 27/05/2011).

Ademais, os alegados reflexos negativos na carreira política dos autores por conta da malsinada notícia transmitida pela Rádio Rio Negrinho não restaram evidenciados nos autos, visto que, segundo o relatório apresentado pelos próprios vereadores, conquanto tenha havido redução do número de votos, os eleitores novamente conduziram os candidatos Alcides Grohskopf e Luiz Carlos Ribeiro aos cargos públicos a que concorreram na eleição realizada em 2004, pleito do qual os demais autores não participaram por razões que, ao que tudo indica, não apresentam relação direta com os fatos imputados à Rádio Rio Negrinho (fls. 367/376)

Por derradeiro, indefiro o requerimento dos insurgentes de manifestação expressa acerca do disposto na Lei n° 5.250/1967 para fins de pré-questionamento, posto que, como é cediço, o relator não está obrigado a se pronunciar minuciosamente a respeito de todos os pontos levantados pelas partes, quando as suas razões de decidir restarem devidamente fundamentadas, solucionando o objeto da lide.

Ante todo o exposto, por não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilização civil elencados no art. 186 do Código Civil, evidenciado-se o mero exercício do direito de informação jornalística, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.

Este é o voto.

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