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Raízes do Brazil

Em 1834, uma comissão apresentava o "Projecto do Codigo Commercial do Imperio do Brazil"

Pesquisando nossos guardados, encontramos em nosso acervo, tendo sobrevivido às traças dos séculos, o original do texto, publicado em 1834.

Da Redação

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atualizado em 28 de fevereiro de 2012 14:57

Raízes do Brazil

Em 1834, uma comissão apresentava o "Projecto do Codigo Commercial do Imperio do Brazil"

Recentemente, a seção "Migalhas de Peso" (que reúne os artigos dos migalheiros) tem sido palco de um caloroso debate travado entre importantes nomes do Direito acerca da necessidade, ou não, de termos de volta um Código Comercial. (v. abaixo)

Hoje, o migalheiro privilegiado tem a oportunidade de conferir uma raridade que remonta às raízes da contenda.

Pesquisando os preciosos guardados da Redação, encontramos em nosso acervo, tendo sobrevivido às traças dos séculos, o original do "Projecto do Codigo Commercial do Imperio do Brazil", publicado em 1834 pela vetusta tipografia de Pierre Seignot-Plancher.

Organizado por "huma comissão de negociantes" nomeados por Sua Majestade Imperial, foi apresentado à Câmara e mais tarde se tornou o Código Comercial de 1850, que vigeu até a chegada do CC de 2002.

Vejamos, pois, a exposição de motivos apresentada pela comissão composta pelos senhores José Clemente Pereira, José Antonio Lisboa, Ignacio Ratton, Lourenço Westin (cônsul da Suécia) e Guilherme Midosi.

_________

SENHOR,

A Commissão encarregada por V. M. I. de organizar o Projecto do Codigo Commercial, tem a muito distincta honra de apresentar á Consideração de V. M. I. o resultado dos seus trabalhos; esperando da bondade de V. M. I. a desculpa dos defeitos da obra que não podem deixar de ser muitos, por serem inevitaveis, attenta a natureza da materia, e muito mais porque os seus autores se não achavão habilitados com a massa dos conhecimentos necessarios para a emprehender e desempenhar com perfeição.

Duas idéas capitaes occorrêrão á Commissão ao encetar os seus trabalhos : primeira, que hum Codigo de Commercio deve ser redigido sobre os principios adoptados por todas as Nações Commerciantes, e que estejão em harmonia com os grandes usos Commerciaes que reunem debaixo de huma só bandeira os povos do novo e velho mundodo; segunda , que hum Codigo de Commercio deve ser ao mesmo tempo accommodado ás circunstancias especiaes do povo para quem he feito.

Facil foi á Commissão desempenhar a primeira parte dos seus deveres: consultou os Codigos até hoje mais conhecidos, e os escriptores de Commercio mais notaveis; aproveitou de todos o que julgou conveniente, e está intimamente convencida de que se não desviou do que ha geralmente admitido nos melhores Codigos de Commercio, na adopção do que he essencial em hum Codigo Commercial.

Mas ao entrar na consideração da segunda parte desanimou, e houvêra dado de mão á empreza, se a necessidade de obedecer lhe não vedára, na presença do quadro de irregularidades que occupão os escriptorios Commerciaes, salvas as honrosas excepções que felizmente não são poucas.

Com generosa, liberal, è bemfazeja mão abrio o Avô de V. M. I. as portas do Commercio do Brazil que huma politica mesquinha conservV fechadas : mas não era bastante impellir a Nação ao grande movimento que devia marcar a época do seu engrandecimento futuro, era ao mesmo tempo necessario pôr ao alcance de todos os Commerciantes os principios fundamentaes da profissão que se queria fazer florecer, e estabelecer leis protectoras da boa fé e coercitivas da fraude e da immoralidade.

Isto he o que se não fez.

Esta falta devia necessariamente produzir os seus effeitos naturaes. Nós os vimos apparecer!

As esperanças de adquirir grandes fortunas, sem arriscar capitaes proprios, enriqueceu logo maravilhosamente o Almanak do Commercio: Nacionaes, e Estrangeiros principiárão a girar com grandes fundos, todos alheios, e nenhuns ou quasi nenhuns proprios.

Dentro de poucos dias todo o Brazil em geral, e o Rio de Janeiro com especialidade se converteu em mercado universal.

Mas não he o apparato de hum numeroso pessoal que constitue a solidez do Commercio: o Commercio só póde marchar seguro, e prosperar sem perigo de decadencia, quando he favorecido por leis capazes de proteger o Commerciante probo contra as invasões da má fé.

Assim aconteceu entre nós: huns de boa fé, mas inexpertos, outros com experiencia, mas perversos, dilapidarão grossos cabedaes de capitalistas que tiverão a indiscrição de confiar sua fortuna á insufficiencia de huns, e á malvadeza de outros.

A Bancarrota tornou-se a ordem do dia; nós a temos visto empregar como hum meio de fazer fortuna, e, o que mais admira, sempre impunemente.

E como remediar a causa de tantos males? Fulminando leis de rigor contra os prevaricadores?, Este systema só por si não fôra sufficiente, porque o mal tem provindo as mais das vezes de falta de illustração : a ignorancia he sem duvida quasi sempre a causa principal da maior parte dos males.

Estas considerações fizerão crer á Commjssão que attenta a posição especial da falta de conhecimentos theoricos e praticos da sciencia Commercial do paiz, convinha introduzir no Codigo disposições preventivas que guiassem o Commerciante em todos os actos da sua vida Commercial.

E se nesta parte se desviou do systema legislativo de outros Codigos Commerciaes , espera achar nos motivos especiaes que a determinárão a razão justificativa da sua conducta.

Na coordenação das materias, seguio a Commissão no essencial a que achou admittida em todos os Codigos Commerciaes que teve presentes.

Dividio a obra em tres partes que dispôz pela ordem seguinte:

Primeira: Das pessoas do Commercio, e dos Contractos, e Obrigações Commerciaes.

Segunda: Do Commercio Maritimo;

Terceira: Das Quebras.

Na falta do Codigo do Processo que por escassez de tempo não lhe foi possivel ultimar, offerece a Commissão huma Diposição Provisoria sobre a administraçao de Justiça Commercial, que, sendo acompanhada de Regulamento adequado do Poder Executivo, tornará o Codigo Commercial exequivel, em quanto o do Processo se não poder publicar.

Na redacção da primeira parte , aos artigos que se encontrão e m quasi todos os melhores Codigos , não pôde dispensar-se a Commissão de acrescentar alguns que augmentão a severidade das exigencias relativas á exacção da escripturação mercantil.

Nem era possivel ser indulgente nesta parte, sendo que da falta de escripturação tem vindo ao Commercio em toda a parte, e entre nós principalmente, a origem dos maiores damnos.

A falta de exacção no cumprimento de obrigações não escriptas tem-se tornada notoriamente prejudicial ao Commercio que não póde ser pontual aos pagamentos quando se lhe difficultão os meios de receber.

Este mal foi tomado em consideração, e providenciado com remedios preventivos que cortão os abusos pela raiz.

A falta de meios de poder obter-se conhecimento das hypothecas, da celebração das Sociedades, ou pelo menos de suas principaes condições, de muitos actos em fim que nas Nações bem constituidas são publicos, era outra fonte de innumeraveis fraudes que têem occasionado a ruina de muitos credores de boa fé.

Fica creado hum Registo Publico do Commercio, no qual o Commerciante he obrigado a inscrever dentro de curto prazo todos os seus actos escriptos que podem prejudicar a terceiro: huma vez creado este Registo, só teráõ occasião de queixar-se da fraude dos outros aquelles que forem omissos.

O Commercio não póde independer de Corretores; nunca os houve no Brazil, porque alguns homens que se têem alcunhado desse nome jámais tiverão fé publica, responsabiIidade, requisitos sem os quaes não póde haver Corretores.

Estes agentes auxiliares do Commercio recebêrão hum regulamento, no qual, a par da designação do seus deveres, se estabelecem as penas de suas omissões e prevaricações, acompanhadas da garantia de huma fiança.

Nenhuma Legislação existia que regulasse com segurança e certeza os direitos e obrigações de Propostos, Guarda-Livros, e Caixeiros, Conductores de generos e Tropeiros, Armazens do Deposito e Trapiches: esta lacuna foi providenciada com disposições adequadas ás circunstancias especiaes do paiz.

Na redacção dos Contractos Mercantis, observou a Commissão que os melhores Codigos se limitavão a estabelecer as excepções relativas ao Commercio, remetendo-se no mais ás disposições geraes dos Codigos Civis respectivos.

Nesta parte a Commissão firme no principio de que convém dar aos nossos Commerciantes normas directoras de todos os seus actos mercantis , e attendendo a que as Leis Civis do Imperio são escassas na materia de Contractos, ordenou titulos completos das diversas naturezas de Contractos admissiveis em Commercio, nos quaes pensa ter substanciado as regras que podem ter applicação nas transacções mercantis.

A materia de Sociedades foi extensamente tratada a grandes questões têem sido disputadas, e muitas vezes decididas, talvez com pouco acerto, por falta de legislação appropriada. Este mal deverá cessar com as disposições que se estabelecêrão.

Sobre tudo, a materia de Letras, geralmente mal entendida, este meio circulante poderoso, que transporta os fundos Commerciaes a todas as partes do mundo onde elles são convenientes, seguros contra os eventos a que está sujeito o genero que representa, mereceu, nem podia deixar de merecer particular attenção da Commissão: colligindo em systema tudo quanto achou escripto, additado do que julgou conveniente, espera que questões desta natureza, quando se apresentarem, seráõ no futuro decididas com a precisão e justiça que o direito cambial prescreve, e a boa fé mercantil exige.

As PrescripçõeS em Commercio devem ser curtas, porque convém despertar os Credores na obrigação de cobrarem os seus Creditos, a fim de prevenir que se tornem impontuaes no pagamento de seus debitos. Hum titulo redigido neste sentido fecha os trabalhos da parte primeira do Projecto do Codigo.

Na parte segunda do Projecto achou-se a Commissão ligada a deveres mais restrictos. As bases essenciaes do Direito Maritimo datão sua origem da legislação dos primeiros povos que conhecêrão a navegação; e depois que o seculo de Luiz XIV os reduzio a systema, a sua famosa Ordenança de 1681 tornou-se o Codigo universal do Direito das Gentes de todos os povos Commerciantes. Nenhum redactor dos Codigos Commerciaes, depois della publicados, ousou até hoje altera-los: fôra hun crime na Commissão se ousasse tomar a iniciativa para fazer innovação em principios que têem em si a essencia da immutabilidade; copiou fielmente artigos que todos os Codigos têem copiado daquella fonte tão pura: era este o seu dever, ella o cumprio.

Mas se as bases, bem que positivas, têem recebido a sancção de principios exactos, nem por isso deixão de notar-se alterações importantes nas disposições que delles deduzirão alguns Codigos bem modernos.

A respeito destas a Commissão julgou-se autorizada para preferir os artigos que achou mais conformes aos principios admittidos geralmente corno exactos , que sempre aquelles que dimanão da natureza e fim dos contractos por huma deducção mais precisa e necessaria.

Sobre estes principios fixou a Commisão no seu Projecto as qualidades que devem ter as Embarcações para poderem ser consideradas de Propriedade Brazileira; a necessidade do seu Registo; os documentos de que devem acompanhar-se em viagem; a forma das matriculas das tripulações, e os direitos e hypothecas privilegiadas do que por alguma forma contribuirem com os seus trabalhos, materiaes , effeitos, ou dinheiro, para construcção , reparos , ou provisões de Embarcações.

Os direitos e obrigações dos Armadores, e compartes de navios, dos Mestres e equipagem, forão igualmente fixados sobre iguaes principios; e bem assim as regras que devem regular os contractos de fretamento, e os de dinheiros a risco.

Ao entrar na discussão das materias de Seguros Maritimos e de Avarias, a Commissão recuou mais de huma vez, abandonando trabalhos feitos; e quanto mais aprofundava a discussão, mais desconfiava da sua obra. A materia de si he arida e espinhosa, e por isso mesmo que se funda em principios elevados á classe dos principios das sciencias exactas, maior he a difficuldade que se offerece nas deducções dos corollarios, para que estes se não desviem dos principios.

Augmentava os embaraços da Commissão o doloroso exemplo das Companhias de Seguro desta Côrte, desgraçadamente sacrificadas pela inexperiencia dos Seguradores, e pela fraude manifesta dos Segurados, e até algumas vezes por decisões arbitraes , ou dos Juizos, pouco conformes aos verdadeiros principios da natureza dos contractos , por não serem estes bem conhecidos.

Achou finalmente a Commissão no fôro Inglez a precisão pratica dos principios exactos que anhelava; levantou sobre esta illustração os Titulos de Seguros e Avarias; e confia que se a obra não he perfeita, nem era possivel que o fosse , pelo menos contém regras precisas e claras, que , se forem bem entendidas na execução , tornaráõ certa e incontroversa esta parte a mais importante de Direito Maritimo , até hoje confusa e vacillante no Imperio.

A parte terceira do Projecto dedicada ás quebras, foi redigida segundo os principios e disposições dos Codigos mais acreditados, com as modificações e alterações que a Commissão entendeu convenientes ás circunstancias do paiz.

A impossibilidade de extremar por huma maneira precisa o Commerciante fallido de boa fé do fallido fraudulento, faz a difficuldade desta materia: a Commissão entendeu que nada podia fazer melhor do que confiar a decisão a Jurados Commerciantes; esta idéa tranquillisou todos os seus escrupulos, ella a adoptou.

E porque achou inconveniente que o Jury Commercial se occupasse do julgamento final , estabeleceu que os réos pronunciados fossem remettidos ao Jury Criminal do fôro dos mesmos réos.

Firmou a Commissão o principio sanccionado em todos os Codigos, que o Commerciante he considerado em estado de fallencia desde o momento em que cessa pagamento.

Este principio he vital, e delle não póde prescindir-se. Mas quem deixará de prever as muitas quebras que nos primeiros tempos devem resultar necessariamente da sua rigorosa execução?

Para salvar do perigo imminente a que as quebras dos Commerciantes de mã fé deveráõ necessariamente arrastar os de boa fé, julgou a Commissão de absoluta necessidade, seguindo o exemplo de Nações respeitaveis, investir os Tribunaes de Commercio do poder quasi discricionario de conceder moratorias por tempo de hum anno, aos devedores de boa fé, ouvidos os Credores breve e summarissimamente, e em audiencia verbal. A causa publica interessa na adopção desta medida de que Nações adiantadas no Commercio têem tirado reconhecidas vantagens.

O Codigo Commercial he inexequivel sem hum Codigo de Processo appropriado : a cada passo se refere a este, e está concebido de forma que exige o Juizo por Jurados em muitos casos importantes.

A Commissão tinha já concebido o seu plano; por escacez de tempo não pôde ultimar a redacção com a brevidade que della se exigia.

Para supprir esta falta redigio as bases sobre que pretendia organisar o Projecto do Codigo de Processo; e entende que, sendo estas desenvolvidas por hum Regulamento do Poder Executivo appropriado, poderá o Codigo do Commercio ser exequivel, sem inconveniente, em quanto aquelle se não publica.

Até talvez este ensaio seja de utilidade ; porque a instituição do Juizo por Jurados, onde o pessoal do Commercio he escasso em numero, e ainda mais em sufficiencia , precisa ser ensaiada, para poder fixar-se definitivamente com acerto, sobre o modo, forma, e garantias contra os abusos.

Nas bases propostas, as causas Commerciaes são commettidas a Juizes de Direito nos casos em que a questão de facto he liquida, e nos de modica quantia.

Sempre que a questão de facto he controvertida, pertence o conhecimento para a decisão do mesmo facto aos Conselhos de Jurados.

O systema para a eleição, formação, ordem do processo e julgamento dos Conselhos do Jury Commercial, he essencialmente em tudo o mesmo que para o Jury Criminal : apenas existe a differença em que o numero se limitou a cinco Juizes de Facto nas causas menores, e a sete nas de maior importancia, em attenção ao pequeno numero de Commerciantes que existe actualmente em circunstancias de poderem ser Jurados.

A Commissão adoptou o numero impar, porque sendo muito possivel empate em tão diminuto numero, seria grande o inconveniente que resultaria de chamar-se novos Juizes para o desempate, e ainda maior se fosse necessario propôr segunda vez o processo: esta segunda medida augmentaria o serviço dos Jurados que convém não sobrecarregar de trabalho.

Pelos mesmos principis que o Codigo do Processo Criminal, no artigo 308 , permitte ás partes o recurso para hum novo Jury, nos casos de imposição de penas mais graves , entendeu a Commissão que igual recurso devia ser permittido nas causas commerciaes de maior quantia : e neste sentido creou hum Jury de Revisão.

Exigindo que este Jury fosse Composto de Commerciantes de maior idade, e que reunissem a garantia de outros requisitos, fazendo membros delle os Deputados dos Tribunaes de Commercio e dando-lhe por Juizes de Direito os Presidentes dos messnos Tribunaes, entendeu a Commissão que os Commerciantes deveráõ seguramente encontrar no Jury de Revisão o reparo de qualquer gravame que a inexperiencia ou outro qualquer defeito dos Conselhos de Jurados possa irrogar justiça das suas causas.

Na organisação do processo quizera a Commissão que se omittisse todo o apparato protector da chicana: segundo ella propõe, todas as formulas e termos se limitão ao essencialmente indispensavel para que se chegue ao conhecimento da verdade, sem estrondo nem apparato.

A Commissão deu alçadas grandes a todas as instancias, porque está intimamente convencida de que interessa mais ao Commerciante pagar pequenas quantias, ainda que indevidamente, do que eximir-se deste pagamento perdendo o equivalente em despezas de demandas.

Em Commercio, tudo está subordinado ao calculo do maior lucro; porque seráõ pequenas demandas excluidas deste calculo ?

Ultimou a Commissão este trabalho com hum Capitulo em que fixou os casos em que os Embargos ou Arrestos , tão indispensaveis em Commercio , podem ter lugar; e estabeleceu o principio de direito novo no Brazil , mas antigo , e com muito proveito usado em grandes Nações , de fazer prender e reter em prisão por hum determinado tempo , o devedor que pretende retirar-se sem deixar com que pague as suas dividas.

Taes são, Senhor, os principios geraes sobre que está baseado o Projecto do Codigo Commercial e Disposição Provisoria, que a Commissão acaba de depositar nas mãos dos Ministros de V. M. I. Se elle poder merecer a Adopção da Assembléa Geral Legislativa, e a Sancão de V.M. I., a Commissão se dará por bem paga do arduo trabalho e longas vigilias que empregou na organisação e redacção desta obra.

Deos Guarde por muitos annos a Preciosa Vida de V. M. I., como desejão e hão mister todos os seus fieis subditos.

Rio de Janeiro 6 de Agosto de 1834.

José Clemente Pereira.

José Antonio Lisboa.

Ignacio Ratton.

Lourenço Westin, Consul da Suecia.

Guilherme Midosi.

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Acompanhe o debate sobre o projeto do Código Comercial:

Nelson Eizirik, do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados - "O novo Código Comercial e a lei das S/A"

Fábio Ulhoa Coelho - "A sociedade anônima no projeto de Código Comercial"

Rachel Sztajn e Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados - "O Brasil precisa de um novo Código Comercial?"

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França - "O projeto do Código Comercial"

Fábio Ulhoa Coelho - "O debate democrático do novo Código Comercial"

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França - "O projeto do Código Comercial"

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França - "Indignação!"

Fábio Ulhoa Coelho - "Explicando o Projeto de Código Comercial"

Armando Luiz Rovai - "Projeto do Novo Código Comercial, projeto para o Brasil"

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França - "Indignação pela reflexão"

Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto - "O projeto de (re)codificação do Direito Comercial brasileiro"

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