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Concurso

CNJ suspende anulação de provas no TRF da 3ª região

Alteração parcial de membros da banca não autoriza a invalidação ou a revogação das provas realizadas pelos candidatos.

Da Redação

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Atualizado às 09:34

O conselheiro Silvio Luís Ferreira da Rocha, do CNJ, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão da banca examinadora do concurso para juiz Federal substituto do TRF da 3ª região. As provas práticas de sentença civil e criminal foram anuladas pela banca, após sua composição ser modificada. Para o conselheiro, "a alteração parcial de membros da banca não autoriza a invalidação ou a revogação das provas realizadas pelos candidatos".

De acordo com o candidato que pediu providências ao CNJ, a decisão de anulação somente poderia ser realizada mediante a existência de vício de legalidade, porém no caso não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma ilegalidade que ensejasse a anulação das provas de sentenças. Ele alega que o que motivou a anulação foi a alteração dos membros da comissão examinadora originária. As provas aplicadas em março foram anuladas em setembro, após mudança na composição da banca.

O Tribunal alega que houve correção parcial das provas e que há necessidade de se dar tratamento isonômico aos candidatos, através da elaboração e correção das provas com base nos mesmos critérios e, desta forma, as provas deveriam ser elaboradas pelas mesmas pessoas que iriam dirigir. "A avaliação das provas pendentes de correção por examinadores diversos acabaria por comprometer a necessária uniformidade e harmonia entre os candidatos (...) desconsiderar as provas já avaliadas, para que fossem recorrigidas pelos novos integrantes da Comissão, poderia ensejar o comprometimento da imparcialidade".

Para o conselheiro, Estes motivos, no entanto, não configuram motivo de invalidade do procedimento. Rocha ressaltou em sua decisão que no procedimento administrativo competitivo, do qual o concurso é um exemplo, não existe a possibilidade de a Comissão, como o resultado de um juízo de conveniência e oportunidade, revogar fase do referido procedimento.

  • Pedido de providências: 0005873-88.2012.2.00.0000

_________

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0005873-88.2012.2.00.0000
Requerente: Felipe D Elia Camargo
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região

RELATÓRIO

FELIPE D'ELIA CAMARGO, candidato do XVI Concurso para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região, insurge-se em relação à anulação das provas de sentenças cíveis e criminais por parte da comissão examinadora do certame.

Aduz o requerente: a) a decisão de anulação é ato vinculado, que somente pode ser realizado mediante a existência de vício de legalidade, porém no caso em tela não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma ilegalidade que ensejasse a anulação das provas de sentenças; b) a motivação que levou à anulação, ou seja, a alteração dos membros da comissão examinadora originária e, com isso, a necessidade de se dar tratamento isonômico aos candidatos, através da elaboração e correção das provas com base nos mesmos critérios, não constitui vício de legalidade; c) o ato da comissão examinadora mostrou-se desproporcional e desarrazoado, uma vez que a atuação administrativa deveria buscar atender ao interesse público com o menor sacrifício possível dos direitos dos particulares, o que significa dizer que a nova comissão deveria simplesmente corrigir novamente todas as provas, sem que isso significasse romper o princípio da isonomia; d) a hipótese não seria de anulação, mas sim de revogação de provas válidas, mediante critérios de oportunidade e conveniência da própria comissão, o que fere o direito constitucional de acesso aos cargos públicos mediante concurso; e) não há no edital nem na Resolução CNJ nº 75/2009 nenhuma hipótese autorizadora de revogação de provas de concurso público.

O requerente pede a concessão de liminar para suspender a realização das provas ora marcadas para os próximos dias 20 e 21 de outubro e, ao final, a anulação do edital de 12 de setembro de 2012, bem como a manutenção das provas de sentença já realizadas.

Instado, o requerido apresenta as seguintes informações: a) o concurso é regido por cinco fases e, no caso, depois de concluída a etapa objetiva (primeira), os candidatos classificados foram convocados para a realização das provas escritas (Edital de 28/02/2012); b) corrigidas as provas discursivas, realizou-se sessão pública para identificação das provas e apresentação das notas (26/04/2012), sendo divulgada a relação dos candidatos habilitados pelo Edital de 03/05/2012, a terem corrigidas as provas de sentença; c) vista da prova escrita discursiva foi oportunizada nos dias 07 e 08 de maio passado e a apresentação de recursos, facultada entre 09 e 10 daquele mês; d) recursos julgados em sessão pública (20/06/2012) e Edital publicado em 22/06/2012 com o rol definitivo dos candidatos habilitados a prosseguir no concurso; e) em seguida, foram extraídas e codificadas cópias das provas de sentença civil e criminal, bem como encaminhadas aos membros da Comissão do Concurso para correção; f) três membros da banca examinadora, antes de finalizada a correção das provas, bem como os respectivos suplentes, renunciaram (os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e Nery da Costa Júnior - este último, o Presidente - e o Juiz Federal Wilson Zauhy Filho); g) permaneceram da composição originária os membros indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os representantes das Universidades; h) o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em Sessão Extraordinária Administrativa (03/09/2012), acordou em recompor a banca; i) em 04/09/2012, o Desembargador Federal Nery Júnior encaminhou à Presidência da Corte Regional os envelopes com os originais das provas de sentença civil e criminal que estavam sob a sua posse e guarda, bem como as cópias codificadas das provas a ele distribuídas e as distribuídas ao Magistrado Wilson Zauhy; j) houve correção parcial das provas, fato que comprometia a observância do princípio da isonomia, à vista do imperativo de que os candidatos deveriam ser avaliados sob os mesmos critérios, fato que levou a nova Comissão do certame, por unanimidade, a decidir pela anulação das provas e a designação de novas datas para o refazimento das provas; k) a nova Comissão determinou que todas as provas fossem devolvidas pelo Presidente da Comissão anterior, o que foi feito; l) a decisão de anulação das provas não tem caráter vinculado, ao contrário do que aduz o candidato ora requerente, mas nítida natureza discricionária; m) a avaliação das provas pendentes de correção por examinadores diversos acabaria por comprometer a necessária uniformidade e harmonia entre os candidatos; n) desconsiderar as provas já avaliadas, para que fossem recorrigidas pelos novos integrantes da Comissão, poderia ensejar o comprometimento da imparcialidade; o) nova realização das provas nenhum prejuízo traz aos candidatos, em face da prévia publicidade e da antecedência necessária à preparação de cada qual, a fim de que concorram em condições de igualdade; p) outras circunstâncias também pesaram na decisão de anulação, quais sejam, a existência de originais das provas de sentença que foram entregues pelo Desembargador Federal Nery Júnior em envelopes não lacrados, o que poderia ensejar questionamentos quanto à falta de transparência indispensável à idoneidade do prosseguimento do certame; q) os originais das provas não continham as rubricas dos fiscais presentes no momento da aplicação destas provas, como seria de rigor.

Instrui as informações do requerido, fotos dos envelopes que continham as provas entregues.

Outros candidatos apresentaram pedidos semelhantes, motivo pelo qual os feitos foram reunidos para julgamento conjunto.

É o relatório.

Decido.

Os requerentes questionam nestes procedimentos a deliberação da Banca Examinadora, recomposta parcialmente pela Resolução nº 98, de 03 de setembro de 2012, tornada pública em 12 de setembro de 2012, de anular as provas práticas de sentença civil e criminal, realizadas nos dias 17 e 18 de março de 2012, e convocar os candidatos aprovados na prova escrita discursiva a comparecer nos dias 20 e 21 de outubro de 2012 para aplicação de novas provas de sentença civil e criminal, em razão da recomposição parcial da Comissão e da necessidade de as provas serem elaboradas e corrigidas com base nos mesmos critérios, de modo a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos.

A Comissão de Concurso deliberou pela invalidação das provas de sentença porque houve correção parcial das provas, fato que comprometia a observância do princípio da isonomia, à vista do imperativo de que os candidatos deveriam ser avaliados sob os mesmos critérios. Além disso, para a Comissão pareceu que a avaliação das provas pendentes de correção por examinadores diversos acabaria por comprometer a necessária uniformidade e harmonia entre os candidatos e desconsiderar as provas já avaliadas, para que fossem recorrigidas pelos novos integrantes da Comissão, poderia ensejar o comprometimento da imparcialidade.

Estes motivos, no entanto, não configuram motivo de invalidade do procedimento, que exige, para tanto, vício que o macule, mas razão para um juízo de conveniência sobre a manutenção daquelas provas, o que, corresponde, tecnicamente, a uma revogação e não a uma anulação. Assim, na verdade o ato impugnado revogou as provas práticas de sentença e não as anulou.

Ocorre, no entanto, que no procedimento administrativo competitivo, do qual o concurso é um exemplo, não existe a possibilidade de a Comissão, como o resultado de um juízo de conveniência e oportunidade, revogar fase do referido procedimento, na medida em que não há que se falar no exercício atual de uma competência discricionária.

Com efeito, segundo a lição de Daniela Coutinho Talamini na obra monográfica Revogação do Ato Administrativo, p. 258, "o procedimento caracteriza-se pela vinculação da competência administrativa, e não pela discricionariedade. O legislador outorga a discricionariedade normalmente em relação a aspectos que têm relação mais direta com conteúdo do ato a ser praticado, pois é em relação a este aspecto que a maior liberdade de decisão pode conduzir à maior satisfação do interesse público. Será de difícil configuração a hipótese de um ato procedimental praticado com discricionariedade que seja de efeitos continuados e que esteja ferindo o interesse público. Por isto, torna-se de difícil configuração a hipótese de revogação de atos que integram o procedimento que não sejam aqueles que têm em vista o efeito final. Faltam a estes atos os requisitos substanciais para sua revogabilidade" (g.n).

A alteração parcial de membros da banca não autoriza a invalidação ou a revogação das provas realizadas pelos candidatos, segundo as regras preestabelecidas do edital. O fato de as provas não terem sido elaboradas pelos atuais membros da banca não permite nem a revogação, nem a invalidação delas, dada a circunstância de incidir, no caso, o princípio da impessoalidade, que "traduz-se na ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador, que, em determinado momento, esteja no exercício da atividade administrativa, tornando-a, assim, afeiçoada a seu modelo, pensamento ou vontade. Conseqüentemente, a impessoalidade obriga o Estado a ser neutro, objetivo e imparcial em todos os seus comportamentos". (Cármen Lúcia Antunes Rocha, in Princípios Informadores do Direito Administrativo, coordenado por Lúcia Valle Figueiredo, São Paulo, NDJ, 1997, p. 20, apud Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Podium, p.181).

As provas, independentemente de quem as elaborou, devem propor problemas compatíveis com os limites dos conteúdos programáticos descritos previamente no edital, de modo que, se no curso do processo seletivo, há a substituição de membros da Comissão Examinadora, basta à nova composição reunir-se e estabelecer os critérios de correção das provas, segundo as questões propostas aos candidatos.

As questões das provas aplicadas nos dias 17 e 18 de março do corrente ano, trazidas aos autos do PCA nº 00060245420122000000 (Evento 23, Informação 17), mantiveram-se nos limites do conteúdo programático estabelecido no edital e, com isso, atenderam o artigo 50 do Regulamento do Concurso, expedido pela Resolução nº 92, de 13.04.2011.

Desta forma, o ato impugnado - a deliberação de anulação pela Comissão - apresenta vício na causa, pressuposto lógico do ato, na medida em que não existe a necessária correlação lógica entre o pressuposto (motivo) e o conteúdo do ato em função da finalidade tipológica do ato,cuja ausência acarreta a invalidação do ato impugnado, conforme lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:

"Então, a falta de 'causa', na acepção adotada, invalida o ato administrativo, isto é, se o agente se baseia em motivos que não mantêm congruência, pertinência, com o ato que praticou, este estará viciado. A ausência de adequação lógica entre o pressuposto em que o agente se fundou e o ato que praticou compromete irremissivelmente sua conduta. É que, na lapidar expressão de Caio Tácito: 'A regra de competência não é um cheque em branco'" (Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, p.412).

Resta saber se outras circunstâncias narradas nas informações, mas omitidas na fundamentação do ato, quais sejam, a existência de originais das provas de sentença que foram entregues pelo Desembargador Federal Nery Júnior em envelopes não lacrados, o que poderia ensejar questionamentos quanto à falta de transparência indispensável à idoneidade do prosseguimento do certame; e quatro originais das provas não continham as rubricas dos fiscais presentes no momento da aplicação destas provas, como seria de rigor, podem justificar a anulação da fase.

Considero-as insuficientes para justificar a drástica medida de convocar os candidatos para outras provas.

As provas de sentença demandam correção. A correção dar-se-á no original ou em cópia extraída para essa finalidade. Numa ou noutra situação as provas precisam ser manipuladas pelos membros da Banca Examinadora, de modo que a falta de lacre ou outras formas adicionais de segurança nos originais das provas de sentença não caracterizam nulidade.

Nesta fase o que deve ser preservado é o anonimato das provas, conforme determina o artigo 56, parágrafo único, aliena 'g' e o artigo 54, § 4º, do Regulamento do Concurso, verbis:

"A comissão do Concurso observará o seguinte procedimento durante a segunda etapa do Concurso:

"g" - entrega das provas codificadas, sem identificação, aos examinadores responsáveis pela correção".

"§ 4º - A correção da prova dar-se-á sem identificação do nome do candidato".

A Comissão não questionou a identificação dos candidatos; As provas foram codificadas e distribuídas aos examinadores, sem identificação. As fotos juntadas por ela demonstram que os quadros de identificação das provas, devidamente lacrados, não foram violados.

Quatro (4) originais das provas, segundo a Comissão, não continham as rubricas dos fiscais presentes no momento da aplicação destas provas. A ausência de rubricas atinge apenas uma pequena parte das provas. Tal fato não tem o condão de invalidar as provas dos demais candidatos, que foram rubricadas. Cabe, então, a Comissão resolver se considera a ausência das rubricas nas quatro (4) provas motivo suficiente para invalidá-las (e apenas elas), ou se a considera mera irregularidade, incapaz de invalidá-las.

Por derradeiro, a banca anterior foi composta por regular deliberação do Órgão Especial do Tribunal, de modo que os atos praticados pelos membros originários revestem-se dos atributos de legitimidade e veracidade, não infirmados pelos fatos narrados nas informações.

Por todas essas razões, parece-me plausível o pedido formulado, de modo que defiro a liminar requerida e suspendo os efeitos da decisão da Banca Examinadora de anular as provas práticas de sentença civil e criminal, realizadas nos dias 17 e 18 de março de 2012, e convocar os candidatos a comparecer nos dias 20 e 21 de outubro de 2012 para aplicação de novas provas de sentença civil e criminal, até o julgamento de mérito do presente procedimento.

Intime-se.

Juntem nos outros procedimentos, cópia da presente decisão.

Brasília, 09 de outubro de 2012.

Silvio Luís Ferreira da Rocha

Conselheiro

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