MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST isenta Varig Log de dívidas trabalhistas da Varig
Decisão

TST isenta Varig Log de dívidas trabalhistas da Varig

Lei de falência e recuperação de empresas não prevê a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Da Redação

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Atualizado às 14:55

A Varig Logística S/A, uma das empresas que arrematou a antiga Varig em leilão judicial, teve o recurso de revista acolhido pela 6ª turma do TST, e não irá responder solidariamente por dívidas trabalhistas anteriores à compra. O ministro Augusto César de Carvalho, relator, reformou a decisão que a havia condenado, com base no artigo 60 da lei 11.101/05 (lei de falência e recuperação de empresas), que não prevê a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Com a alienação judicial da unidade produtiva da antiga Varig, as empresas adquirentes figuraram no polo passivo de ação movida por ex-empregada que pleiteava receber verbas trabalhistas.

A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e decretou a responsabilidade solidária de todos os arrematantes da Varig, pois concluiu que são seus sucessores e integrantes do mesmo grupo econômico, devendo responder pelas dívidas deixadas.

A Varig Logística recorreu ao TRT da 4ª região, mas não conseguiu reformar a decisão de origem. Os desembargadores ratificaram os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau e mantiveram a condenação. Para eles, o caso é de sucessão de empregadores, portanto, "irrelevante o fato de a trabalhadora não ter prestado serviços, efetivamente, para a arrematante".

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a alienação da unidade produtiva em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as dívidas trabalhistas do alienante, nesse caso, a Varig.

A turma deu razão à empresa e reformou a decisão do Tribunal regional. O ministro Augusto César explicou que a lei 11.101/05 assegura ao adquirente o direito de "não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas a recuperação judicial".

O relator ainda mencionou julgado do STF no sentido de que os adquirentes do patrimônio da antiga Varig não respondem, como sucessores, por débitos trabalhistas da antiga empregadora.

A decisão foi unanime para excluir a Varig Logística S/A do polo passivo da ação trabalhista.

Veja a íntegra da decisão.

___________

ACÓRDÃO

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/trd/bfa/m

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da reclamada S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (em recuperação judicial), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido.

VARIG. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Merece reforma a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista quando se trata da hipótese de recuperação judicial que envolve a empregadora VARIG S.A, em face de recente decisão do STF (ADI 3934/DF), com efeito vinculante (art. 102, § 2º, CRFB) no sentido de isentar os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão trabalhista. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32700-07.2007.5.04.0403, em que é Recorrente VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorridas NAIR PAULETTO FURLAN, VRG LINHAS AÉREAS LTDA. e S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.627-1.637 (doc. seq. 01), negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas.

Embargos declaratórios da reclamada VARIG LOGÍSTICA S.A. às fls. 1.761-1.765 (doc. seq. 01), aos quais se negou provimento às fls. 1.771-1.775 (doc. seq. 01).

A reclamada VARIG LOGÍSTICA S.A. interpôs recurso de revista às fls. 1.783-1.819 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 1.833-1.837 (doc. seq. 01).

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.841-1.863 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 1.777 e 1.783, todas do doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 995, 997, 999 e 1.827 - doc. seq. 01), e é regular o preparo (fls. 1.483, 1.485 e 1.823 - doc. seq. 01).

1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conhecimento

Assim decidiu a Corte de origem:

"As recorrentes renovam a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para decidir a respeito da sucessão entre as empresas e a responsabilidade solidária dessas, em razão de a primeira reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Sustentam que a competência para julgar essa matéria é da Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde se encontra tramitando o processo da UPV - Recuperação Judicial da Varig S.A. Referem decisões do E. STJ sobre a matéria, bem como afirmam que a jurisdição trabalhista, por força do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, limita-se ao processamento das ações para a apuração do crédito a ser inscrito no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, não sendo competente para decidir a respeito da existência de sucessão.

A competência específica da Justiça do Trabalho era fixada pela Constituição da República, antes da EC 45/2004, em virtude da "qualidade dos sujeitos da relação jurídica de direito material em litígio". Na vigência atual da Constituição, a competência prevista no inciso I do art. 114 se dá quando se tratar de 'ação oriunda de relação de trabalho'. Não tinha e não tem nenhuma influência nessa definição de competência a natureza do direito material em litígio (do trabalho, civil, ou comercial). Não fosse assim, não haveria razão de existir a aplicabilidade subsidiária prevista no art. 8º, parágrafo único, da CLT.

Portanto, é certa a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia relativa à existência ou não da alegada sucessão e de responsabilidade solidária, consoante previsão contida no art. 114 da Constituição da República." (fls. 1.629-1.631, doc. seq. 1)

A reclamada alega que, por se tratar de plano de recuperação judicial, somente a Vara Empresarial do Rio de Janeiro possuiria competência para decidir sobre a ocorrência ou não de sucessão empresarial, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 60 da Lei 11.101/2005 e do art. 113, § 2º, do CPC. Junta arestos.

Sem razão.

Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da reclamada S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (em recuperação judicial), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular.

O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há falar em competência do juízo da falência. Incólumes os dispositivos legais tido por violados.

Arestos provenientes do STJ não autorizam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por se tratar de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.

Não conheço.

2 - VARIG. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

"No tocante à sucessão, prevê o art. 448 da CLT que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Sobre a matéria leciona Martins Catharino em sua clássica obra:

'São quatro os elementos essenciais da sucessão: 1º) a existência de uma relação jurídica; 2º) sua inalterabilidade objetiva; 3º) sua inovação subjetiva, isto é, a substituição, pelo menos, de um dos sujeitos por outro; 4º) vínculo jurídico entre o sucedido ('prius') e o seu sucessor ('posterius'). Na sucessão de empregadores - que pressupõe a continuidade da empresa - um empregador (A) que celebrara um contrato, em execução, com um empregado (B), realizando negócio jurídico com outro empregador (C), é substituído por este, passando (B) a seu empregado, sem que contratassem entre si. (...) Na sucessão, o empregador posterior fica obrigado a respeitar contrato feito por seu sucedido, estando em curso.'

Consoante cópia do auto de leilão das fls. 297-299, a Unidade Produtiva VARIG - UPV foi arrematada em 20.07.2006 pela empresa AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S.A., atual VRG LINHAS AÉREAS S.A. A alienação da UPV, parte segregável da primeira ré - VARIG S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante Plano de Recuperação às fls. 302-333, abrangeu somente esta unidade, permanecendo as demais empresas do grupo econômico, ou seja, as empresas RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. e NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. Portanto, a alienação da UPV, em que pese não ter ocorrido a extinção da primeira reclamada e do grupo econômico do qual fazia parte, acarretou efetiva alteração na propriedade e na estrutura jurídica da empregadora, o que por si só caracteriza a sucessão da responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Soma-se, ainda, em desfavor das recorrentes o fato de que o contrato de emprego da autora foi rescindido após a alteração da estrutura jurídica da empresa, ou seja, em 31/10/06, consoante decidido na origem (sentença - fl. 623).

Nesse contexto, encontram-se delineados os requisitos de autêntica sucessão de empregadores, presente a lição da melhor doutrina. Irrelevante o fato de a reclamante não ter prestado serviços, efetivamente, para a arrematante, bastando para tanto que o contrato tenha subsistido quando da alteração de titularidade da empresa. A responsabilidade solidária, como decidido pelo julgador de primeiro grau, tem como justificativa o fato de ser público e notório a segunda ré integrar o mesmo grupo econômico da primeira reclamada.

Quanto ao fato de a primeira demandada encontrar-se em recuperação judicial e a arrematação da UPV ter ocorrido com base na Lei nº 11.101/2005, não a exonera das obrigações derivadas da legislação do trabalho, nos termos do artigo 60 da referida lei. Somente na hipótese de falência o arrematante não responde pelas obrigações decorrentes do contrato de emprego, consoante exceção expressa no inciso II do artigo 141 da referida lei.

Dessa forma, correta a decisão de origem que estabeleceu a responsabilidade solidária da arrematante da Unidade Produtiva VARIG, com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Responde, também, solidariamente a outra recorrente, VARIG LOGÍSTICA S.A., porquanto também era integrante do grupo econômico VARIG, fato admitido inclusive nas razões de recurso.

Há precedentes desta Turma, neste mesmo sentido: processos nºs. 00968-2006-020-04-00-2 RO e 01059-2006-011-04-00-0 RO (Rel. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira, julgados em 8/11/2007), 00890-2006-005-04-00-3 RO (Rel. Juiz Milton Varela Dutra, julgado em 10/01/2008) e 01034-2006-023-04-00-7 RO (Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, julgado em 24/1/2008)." (fls. 1.633-1.637 - doc. seq. 01).

A reclamada afirma que não pode responder solidariamente. Sustenta que a alienação de unidade produtiva, em processo de recuperação judicial, não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante (Varig). Alega que a hipótese não comporta aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Aponta violação dos arts. 6º, 60, parágrafo único, e 141, da Lei 11.101/2005, dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT, e do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Junta arestos.

Com razão.

Vê-se que a VARIG LOGÍSTICA S.A. participou da arrematação, em leilão judicial, da unidade produtiva VARIG, nos termos da Lei 11.101/2005. As consequências jurídicas advindas dessa alienação judicial é que a adquirente não responde, na condição de sucessor, pelas obrigações trabalhistas da antiga VARIG.

Segue que a recorrente tem interesses a proteger na jurisdição que lhe assegurou o direito de não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial.

Nesses termos consigna o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005:

"Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei."

Portanto, o parágrafo único do referido dispositivo é expresso no sentido de que o objeto da alienação, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Outro não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, em sessão do Tribunal Pleno, 28/5/2009, reiterando o juízo que já havia externado no julgamento da ADI 3.934/DF, no sentido de que o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responde por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública.

Nessa assentada, o STF negou provimento ao recurso extraordinário da parte reclamante, deduzido de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg 81.704-RJ).

Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram patrimônio da antiga VARIG não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora.

Prevalece, portanto, a lógica de que é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Dessa forma, tendo sido a VARIG LOGÍSTICA S.A. beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não pode figurar no polo passivo da presente demanda e, sendo parte ilegítima, não se há falar em sucessão ou responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas do devedor.

Vale destacar os seguintes precedentes desta Corte Superior, como se pode observar:

"RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante quando da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial. Neste contexto, a VARIG LOGÍSTICA e a VRG LINHAS AÉREAS LTDA. são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR-101700-69.2006.5.10.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/4/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010)

"RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante quando da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial. Neste contexto, a VRG LINHAS AÉREAS S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-120400-63.2007.5.01.0028, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010)

"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LEI 11.101/2005. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF A RESPEITO DO TEMA. A jurisprudência, numa releitura dos arts. 10 e 448 da CLT, procedeu a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro. Assim, na hipótese como a dos autos, em que houve aquisição, via alienação judicial, de determinada unidade produtiva da Viação Aérea Riograndense - VARIG S.A., operar-se-ia, regra geral, típica sucessão trabalhista. Isto porque o ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios. Também é regra geral que, para o Direito do Trabalho, é irrelevante a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização, pela qual o adquirente - que irá se tornar o novo empregador - ressalva o início de sua responsabilidade trabalhista somente a contar da transferência efetiva, firmando a responsabilidade do antigo empregador pelo passivo trabalhista existente até a mesma data de transferência. À luz da CLT, tais débitos transferem-se, sim, imperativamente, ao adquirente. Todavia, encontrando-se o antigo empregador em processo de recuperação judicial, nos termos da nova Lei 11.101/05, a própria legislação de regência dispõe que o objeto da alienação é livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. É o que se extrai dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da referida Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A aparente incompatibilidade entre os dispositivos da nova Lei de Falências com as normas legais e constitucionais de proteção ao trabalho foi dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2-DF (Plenário, 27.05.09, DJE nº 208, divulgado em 05/11/2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, na qual o Partido impugnou, entre outros, os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, por entendê-los incompatíveis com o disposto nos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da Constituição Federal, concluindo a Suprema Corte pela higidez constitucional dos dispositivos legais em comento, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. Tendo a decisão regional trilhado a mesma linha de entendimento daquela emanada da Suprema Corte, restam incólumes os arts. 7º da CF, 9º, 10 e 448 da CLT, bem como superados os arestos trazidos ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR-3700-52.2008.5.14.0401, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 9/4/2010)

"SUCESSÃO DE EMPREGADORES - ALIENAÇÃO DE ATIVOS EFETUADA EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A alienação aprovada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05. Dessa forma, o acórdão regional, ao reconhecer caracterizada a sucessão trabalhista da antiga Varig pela Varig Logística que, em arrematação pública efetuada em sede de recuperação judicial, adquiriu a Unidade Produtiva da Varig, acarretou violação do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, conforme se pode depreender da decisão proferida no recurso extraordinário interposto contra decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de conflito de competência, em que se manteve o entendimento de que os licitantes que arremataram os ativos da antiga Varig não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora (STF-RE-583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 28/08/09). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-788300-15.2006.5.12.0037, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 10/3/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/3/2010)

Conheço, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

Mérito

Conhecido o recurso por violação legal, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para excluir a VARIG LOGÍSTICA S.A. do polo passivo da reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "sucessão trabalhista", por violação legal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a VARIG LOGÍSTICA S.A. do polo passivo da reclamação trabalhista.

Brasília, 24 de Outubro de 2012.

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas