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TST

Suspensa multa de R$ 4,6 mi por não reintegração de demitidos da Webjet

A multa foi aplicada em ação civil pública na qual o MPT alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia.

Da Redação

sábado, 11 de maio de 2013

Atualizado em 10 de maio de 2013 15:39

O corregedor-geral da JT, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas S. A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. para suspender a execução de uma multa que já chega a R$ 4,6 mi pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos devido à extinção gradual de suas atividades.

A multa foi aplicada em ação civil pública na qual o MPT alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O caso diz respeito à demissão de aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

A 23ª vara do Trabalho do RJ declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23/11/12 na Gol, impondo multa diária de R$ 1mil por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o TRT da 1ª região determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.

O TRT indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a lei 7.347/85 prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento.

Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou o mesmo artigo da lei da ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou.

O ministro ressaltou, também, que a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia é altamente discutível, já que foi apresentada documentação que demonstra que a Webjet inicialmente reintegrou os empregados dispensados e que somente após cerca de 10 reuniões de negociação coletiva, que não levaram a um acordo, houve a efetiva dispensa dos empregados, em razão do encerramento das atividades da empresa Webjet Linhas Aéreas S.A..

Para finalizar, destacou que a situação envolve fundado receio de periculum in mora, "consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para os requerentes decorrentes da ordem de constrição e pagamento expedida nos autos da execução". Deferiu, então, liminar que suspende a execução provisória.

Confira a íntegra da decisão.

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