MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
Progressão de regime

STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

Para progressão de regime é necessário o cumprimento de um sexto da pena para os crimes hediondos praticados antes da vigência da lei 11.464/07.

Da Redação

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Atualizado às 09:10

Ao analisar um RExt com repercussão geral, o Plenário do STF confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da lei 11.464/07.

A decisão foi unânime e ratificou o que já havia sido decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo MP/AC contra decisão do TJ acriano que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a lei 11.464/07, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do MP, a não aplicação dessa lei contraria o art. 5º, inciso XL, da CF/88 uma vez que a norma seria mais benéfica do que a lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

A DPU, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o STF, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos arts. 116 da lei de execução penal (7.210/84) e 33 do CP.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que "a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica" e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a "irretroatividade da lei". Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a súmula vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico".

Fonte: STF

Patrocínio

Patrocínio Migalhas