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Isenção de impostos

Colégio sem fins lucrativos é isento de impostos na importação de computadores

5.ª turma suplementar do TRF da 1ª região decide que os computadores importados por um colégio sem fins lucrativos estão imunes à incidência de IPI e de II - imposto de importação.

Da Redação

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Atualizado às 09:20

A 5ª turma suplementar do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, que os equipamentos de informática importados por um colégio sem fins lucrativos estão imunes à incidência de IPI e de II - imposto de importação.

A controvérsia começou quando o colégio conseguiu, na 20ª vara Federal do DF, o reconhecimento de que os computadores importados pela instituição de ensino, no valor de U$ 232 mil, estavam imunes à incidência de impostos. A sentença também determinou que o CNPq afastasse o ato que descredenciou a escola.

Inconformados, tanto o CNPq quanto a Fazenda Nacional apelaram ao TRF da 1ª região. De acordo com a Fazenda Nacional, as importações foram realizadas sem autorização do CNPq e o ato de suspensão do credenciamento se deveu à constatação de que a parte autora estava dando destinação diversa daquela prevista em lei aos equipamentos importados com isenção.

Ao analisar as apelações, o relator, juiz Federal Wilson Alves de Souza, destacou que a própria inspeção realizada pelo CNPq identificou que os computadores encontrados nas dependências dos diversos estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e pesquisa.

Segundo o relator, “a imunidade tributária de que trata o art. 150 da CF/88 abrange o II e o IPI sempre que os bens importados sejam destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua finalidade específica de assistência social”. O magistrado negou provimento às apelações e manteve a decisão de 1ª instância.

  • Processo: 0003878-55.1997.4.01.3400

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CENTRAL EXECUTIVA DE APOIO PROCESSUAL
COORDENAÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
5ª TURMA SUPLEMENTAR
ACÓRDÃOS


APELAÇÃO CÍVEL 0003878-55.1997.4.01.3400 (1997.34.00.003885-9)/DF
Processo na Origem: 199734000038859
R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELANTE : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO : SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO
ADVOGADO : PAULO EDUARDO CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO(A)

E M E N TA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONS- TITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE QUE PRESTA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL. DESCREDENCIAMENTO JUNTO AO CNPq. NECESSIDADE DE PRÉVIO DIREITO DE DEFESA.

1. A imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, sempre que os bens importados tenham sido destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua finalidade específica de assistência social.
2. Sendo a Autora entidade sem fins lucrativos, que presta assistência educacional, forçoso reconhecer que os computadores por ela importados destinam-se a sua finalidade específica, sobretudo quando a própria inspeção realizada pelo CNPq identificou que os computadores encontrados na dependência dos diversos estabelecimentos da instituição voltavam-se para o ensino e pesquisa.
3. O ato de suspensão do credenciamento junto ao CNPq ocorreu preventivamente, antes mesmo da oitiva da Apelada, o que, inegavelmente, poderia proporcionar prejuízos à mesma, considerando que já haviam sido realizadas as medidas necessárias à importação de equipamentos.
4. Muito embora tenha sido determinada a abertura de procedimento investigatório, a suspensão do credenciamento não poderia ocorrer antes da apresentação de defesa pelo interessado, sobretudo em razão da gravidade da medida.
5. Remessa oficial e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações.
Brasília, 23 de abril de 2013.
Wilson Alves de Souza
Relator Convocado

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