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Parecer

PGR opina pela inconstitucionalidade parcial da lei das eleições

Gurgel assina parecer sobre a ADIn 4.352, proposta pelo PDT contra a nova redação de dispositivos da lei 9.504/97.

Da Redação

sábado, 6 de julho de 2013

Atualizado às 10:14

A PGR enviou parecer ao STF para opinar pela procedência parcial ADIn 4.352, proposta pelo PDT - Partido Democrático Trabalhista contra a nova redação de dispositivos da lei 9.504/97 (lei das eleições).

Para o partido, as regras impugnadas "desacatam a higidez de princípios fundamentais da República, o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a hierarquia das leis, a certeza da lisura do processo de eleição dos representantes que exercerão o poder em nome do povo". Na visão do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o pedido é procedente no que se refere à inconstitucionalidade dos artigos 11, §7º; 30-A; e 105-A da lei 9.504/97.

Certidão de quitação eleitoral

Neste ponto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pela procedência do pedido. No que se refere à prestação de contas de campanha, o artigo 11, § 7º da lei das eleições dispôs que sua mera apresentação bastaria para a expedição do documento, sem se relacionar com o mérito do julgamento pelo órgão da Justiça Eleitoral.

Na avaliação do MPF, "a medida choca-se frontalmente com os princípios da probidade e da moralidade, atingindo, assim a legitimidade do pleito". O parecer pontua que a norma possibilitou o registro de candidatos cujas contas de campanha foram rejeitadas por irregularidades.

Prazo para representação

O parecer também registra a inconstitucionalidade do artigo 30-A da lei 9.504/97, alterado pela lei 12.034/09. O caput estabelece que: "Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos".

Na análise do MPF, o prazo limite de 15 dias para representar à Justiça Eleitoral viola "a inafastabilidade do controle jurisdicional, a moralidade eleitoral e os princípios republicano, democrático e moralidade administrativa". Ele lembra que a disposição já é objeto de questionamento por meio da ADIn 4.532, proposta pela PGR.

Ação Civil Pública

Segundo o parecer, o artigo 105-A deve ser considerado inconstitucional porque afastou a aplicação das disposições da lei da ação civil pública, visando impedir a atuação do MP em matéria eleitoral.

Na visão do procurador-geral, a CF/88 concedeu a prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública ao MP. A manifestação destaca que, "ao restringir indevidamente o exercício de funções institucionais do MP, o art. 105-A da lei 9.504/97 viola não só as disposições do art. 129, III da CF/88, como também os princípios da moralidade, da probidade e da coibição ao abuso do poder político e econômico".

Dispositivos a serem mantidos

Para a PGR, deve ser considerado constitucional o art. 6º, §1º-A, já que a vedação à referência a nome ou número de candidato na denominação de coligações é regra que assegura a isonomia entre candidatos que a compõem.

A manifestação também sustenta que devem ser mantidos os artigos 11, §10; 16, §§ 1º e 2º; 29, §§ 3º e 4º; e 30, I a IV, e §§ 2º, 5º, 6º e 7º por inocorrência de afronta à reserva de lei complementar. Para o MPF, são normas que não estabelecem novos casos de inelegibilidade.

A PGR defende, ainda, a constitucionalidade dos artigos 39, § 8º; 43; 57-C, caput e § 1º, I, e 57-E, § 1º, que criam mecanismos de controle da propaganda eleitoral. Conforme explica o parecer, são dispositivos que asseguram a isonomia entre os candidatos e coíbem o abuso do poder econômico.

Sobre o artigo 46, § 5º, que fixa quórum qualificado para aprovação das regras relativas a debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, Gurgel sustenta sua constitucionalidade por entender que a regra assegura a autonomia dos candidatos debatedores e evita a imposição da vontade dos organizadores.

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