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Representação

Recurso com assinatura digital de advogada que não consta na petição é válido

Para o relator do recurso na 8ª turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o não conhecimento do recurso, por inexistente, viola o disposto no art. 5º, LV, da CF.

Da Redação

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Atualizado às 16:00

A 8ª turma do TST reformou acórdão do TRT da 4ª região e determinou que o tribunal regional examine recurso anteriormente rejeitado por ter sido assinado eletronicamente por uma advogada, ao passo que na petição consta o nome de outros três advogados. Para o relator do recurso na 8ª turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o não conhecimento do recurso, por inexistente, viola o disposto no art. 5º, LV, da CF.

A decisão do TRT se deu em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de um frigorífico. Para o tribunal, a assinatura eletrônica é "instrumento de trabalho personalíssimo" e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca. Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por ele próprio, "seja por meio físico, seja por meio eletrônico", caso contrário o documento não seria autêntico.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa e argumentou que a advogada que assina o certificado digital detinha poderes para representá-la.

Em sua decisão, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro citou a lei 11.419/06 e salientou que a advogada, que assinou digitalmente o recurso, tem poderes para representar a reclamada, conforme se verifica da procuração e "deve ser reconhecida como a subscritora da petição recursal protocolada, tendo em vista que, pelo que se infere da lei que regulamenta a informatização do processo judicial, a responsabilidade pelo envio da petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente".

O relator listou diversos precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham constado da petição recursal.

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