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PL 2.126/11

Marco civil da internet traz poucas inovações

Ao repetir alguns princípios constitucionais (direitos humanos, livre iniciativa, livre concorrência) e outros do CDC (clareza nos contratos, manutenção da qualidade contratada), o texto busca dar conta, pela simples enunciação, de grandes questões.

Da Redação

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Atualizado às 08:21

Composto de 31 artigos, o diploma (PL 2.126/11) está dividido em três partes: direitos e garantias dos usuários, provisão de conexão e de aplicações de internet, atuação do poder público. Ao repetir alguns princípios constitucionais (direitos humanos, livre iniciativa, livre concorrência) e outros do CDC (clareza nos contratos, manutenção da qualidade contratada), o texto busca dar conta, pela simples enunciação, de grandes questões. Vejamos:

"DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV- à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

VI - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII - ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação ; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.

IX - ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

XI- à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet."

Em tempos de espionagens de grandes proporções, em que privacidade parece ser um conceito impossível de ser alcançado, de suspeitas e denúncias pairando sobre as grandes empresas de internet e até mesmo sobre governos democráticos, historicamente ligados à proteção das liberdades individuais, a necessidade de afirmar o princípio contido no inciso I é uma das justificativas por parte da Presidência da República para a urgência constitucional de que se reveste o trâmite do PL. A questão, no entanto, não parece revestir-se de tal simplicidade, como quer fazer crer o texto do projeto, como se de sua aprovação dependesse a alteração de todo o cenário mundial afetado pelas práticas de internet. Já não estão enunciados em nossa Constituição Federal os princípios da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a proteção da honra e da imagem da pessoa?

E mais: se por um lado o art. 7° e seus incisos garantem a privacidade, por outro, o art. 10 traz perigosas reservas:

"Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei. (grifo nosso)

§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento. (grifo nosso)"

No fundamento da enunciação dos incisos IV e V, ainda do art. 7°, está a pretendida neutralidade da rede, que mesmo na nova redação, apresentada ontem (5 nov.) pelo relator, continua aberta, permitindo a regulação infralegal da matéria:

"Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e

IV- oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados." (grifos nossos)

Nos incisos VII e VIII, o art. 7° traz a proibição da venda dos dados do usuário para terceiros, ponto que na opinião do relator do projeto seria o entrave responsável pela dificuldade de aprovação do PL, pois atualmente as empresas de telefonia obtêm lucros a partir da venda desses dados para empresas de marketing direcionado.

Fechando essa primeira parte, a redação original do PL trazia simples enunciação dos princípios da liberdade de expressão e da proteção da privacidade, sem nenhuma preocupação com as dificuldades práticas de conciliá-los:

"Art. 8o. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet."

Na tentativa de concretizar o comando, a nova versão do texto, apresentada pelo relator no final da tarde de ontem, incorpora ao art. 8° alguns complementos que extrapolam o tema e buscam resolver, ainda que não o faça, a questão do acesso a dados pela Justiça brasileira:

"Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. (grifo nosso)"

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