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Direito de crítica

Jornalista pode fazer crítica mordaz ou irônica

Para o ministro Celso de Mello, a crítica jornalística não pode ser considerada abuso da liberdade de imprensa quando inspirada por razões de interesse público.

Da Redação

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Atualizado às 09:12

O ministro Celso de Mello, do STF, julgou improcedente ação de reparação civil por danos morais ajuizada pelo ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Roriz contra a Editora Abril em razão de "notícia veiculada em revista de grande circulação".

O TJ/DF havia condenado a Abril a indenizar Roriz por considerar que a reportagem ultrapassava os limites da liberdade de imprensa, atingindo a honra subjetiva do ex-parlamentar. Celso de Mello, no entanto, concluiu que a crítica jornalística, quando inspirada por razões de interesse público, não pode ser considerada abuso da liberdade de imprensa.

Segundo o ministro, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil "a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida ou não de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender".

Veja a íntegra da decisão.

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