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Conhecimento

Convocação tardia de concurso apenas por imprensa oficial afronta princípio da publicidade

Para TJ/GO, não se pode exigir que o candidato acompanhe, diuturnamente, as publicações procurando por sua nomeação.

Da Redação

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Atualizado às 08:14

Um candidato aprovado em concurso para o cargo de soldado da PM/GO teve reconhecido seu direito de participar de curso de formação de praças, mesmo tendo ciência de sua nomeação apenas em 2014, quatro anos depois do certame e dois depois da convocação oficial.

No caso, a convocação ocorreu em 2012 apenas pelo Diário Oficial e pelo site da PM, e passou despercebida pelo aprovado. Segundo a 3ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, não se pode exigir que o candidato acompanhe, diuturnamente, as publicações procurando por sua nomeação. "A comunicação, em casos tais, deve ser pessoal."

Como o curso já foi encerrado, um novo deve ser aberto para receber o candidato na corporação.

Ciência e publicidade

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Vildon J. Valente, a jurisprudência determina que a ciência, para a posse do candidato aprovado em concurso, deve ser feita de forma a esgotar todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento de sua convocação.

Sendo assim, conforme o relator, a convocação não poderia ser realizada apenas pela publicação em Diário Oficial, sob pena de afronta aos princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade, consagrados pelo artigo 37 da CF. "Tal procedimento afrontaria a razoabilidade esperada de sua conduta, bem como não estaria a Administração Pública sendo eficiente na publicidade exercida."

"Pelo que ressai dos autos, vislumbro que não foram esgotadas as formas de convocação do Aprovado/Impetrante, vez que a cientificação pessoal, para assumir o cargo, não foi realizada. Dessa maneira, entendo suficientemente comprovada a existência do direito líquido e certo invocado, elementos bastantes para ensejar a concessão da segurança pretendida."

  • Processo: 467817-05.2014.8.09.0000

Confira a decisão.

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