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Prerrogativas

STJ reduz pena de advogada condenada por denunciação caluniosa contra juízes

A 6ª turma da Corte reduziu pena de 5 para 3 anos, mantido o regime semiaberto.

Da Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Atualizado em 4 de maio de 2016 16:13

Em julgamento de HC, a 6ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 3, pela redução da pena do crime de denunciação caluniosa imposta à advogada Karla Cecília Luciano Pinto para 3 anos, mantido o regime semiaberto. O colegiado determinou, ainda, a remessa dos autos para o TJ/ES, para fins de análise de substituição da pena.

A condenação envolve uma denúncia feita pela profissional contra dois juízes do ES – que são primos – acusando-os de fraude processual em um caso de pedofilia no qual atuava. Após levar o caso à Corregedoria do TJ capixaba e ao CNJ, a advogada viu as denúncias serem indeferidas e foi condenada e presa por denunciação caluniosa. Atualmente ela se encontra em regime domiciliar.

Denúncia

O caso teve início a partir de um processo que tramitou em 2005 na 2ª vara Criminal de Vila Velha/ES, no qual se apurava supostas agressões sexuais praticadas por uma mãe contra seus filhos menores de idade. Karla representava os interesses do pai das crianças.

Segundo a advogada, há indícios de fraude quando da prolação da sentença no processo, pois o julgamento teria sido realizado pelo juiz de Direito Carlos Moulin quando os autos não se encontravam em cartório – retirados em carga pela advogada da ré. A causídica também implicou o juiz Flávio Moulin, que fez a instrução do processo julgado por seu primo.

Posteriormente à decisão, Karla levou o caso à Corregedoria do TJ/ES e ao CNJ e alega que passou a sofrer perseguição e retaliação judicial. Como consequência das denúncias apresentadas – que não foram acolhidas por nenhum dos órgãos – a advogada passou a figurar como ré em ação penal movida pelo MP estadual, acusada de denunciação caluniosa, calúnia e difamação.

Karla foi condenada em 1º grau a 5 anos e 2 dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, decisão mantida pelo TJ/ES. Em ações movidas pelos juízes capixabas, a advogada ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais aos magistrados.

Prerrogativas

Em parecer emitido em 2014, o Conselho Federal da OAB reconheceu a existência de violação às prerrogativas profissionais da advogada e elencou uma série de providências a serem adotadas.

No documento, a entidade alega que o juiz Carlos Moulin afastou a advogada do processo criminal em que atuava, sem qualquer decisão motivada e fundamentada apta a obstar a atuação profissional da representante.

"Evidente que a postura do magistrado representado ao agir de forma arbitrária, sem adequada motivação, divorciado da prova dos autos, criando óbices ao livre exercício da advocacia, implica em grave violação à prerrogativa da requerente."

O parecer também aponta violação devido ao fato de o magistrado ter determinado, "sem qualquer pedido, agindo, portanto, ex officio", o afastamento do sigilo telefônico da profissional.

"O sigilo profissional é considerado sagrado e imprescindível para o livre exercício profissional do advogado. Violá-lo sem estarem presentas as hipóteses legais configura agressão às prerrogativas da advocacia, bem como, indícios da prática do crime de abuso de autoridade."

  • Processo relacionado: HC 339.782

Confira a íntegra do parecer da OAB.

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