MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Demora em convocação de concurso não gera indenização
Concurso público

Demora em convocação de concurso não gera indenização

Para a 2ª turma do STJ, retardamento não configura ato ilegítimo da Administração.

Da Redação

terça-feira, 19 de julho de 2016

Atualizado às 08:45

Candidata aprovada em concurso que demorou a ser convocada não será indenizada. A decisão é da 2ª turma do STJ, que acolheu recurso do município de BH e negou pedido de reparação da candidata, que obteve o direito à posse após decisão judicial.

Posse

A autora narrou que foi aprovada em quarto lugar em concurso público da capital mineira para o cargo de cirurgiã-dentista. O certame oferecia 35 vagas. Apesar da aprovação, afirmou que o município contratou pessoal terceirizado para o exercício das mesmas funções. Ela também alegou que o município convocou candidatos sem respeitar a ordem de classificação.

Em decisão proferida em MS, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. Mesmo assim, a dentista buscou judicialmente indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a sua efetiva posse no cargo.

O pedido foi acolhido pelo juiz de 1ª instância, que também condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Mas, em 2ª instância, o TJ/MG reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais.

Jurisprudência

Ainda inconformado, o município recorreu ao STJ, sob o argumento de que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas após a sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

No julgamento realizado pela 2ª turma, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou precedentes do STJ e do STF no sentido da impossibilidade de pedido indenizatório com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público, pois o retardamento não configura, nesse caso, ato ilegítimo da administração pública.

"Nos termos da jurisprudência fixada por este Tribunal Superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade."

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...