MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Alteração em estatuto para impor arbitragem a empresa em crise econômica é suspensa
Cláusula arbitral

Alteração em estatuto para impor arbitragem a empresa em crise econômica é suspensa

TJ/SP avaliou como "contraditório" estabelecer a arbitragem - "procedimento sabidamente mais oneroso" - como única forma de solucionar os conflitos.

Da Redação

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Atualizado às 13:40

Considerando a grande dificuldade econômica de uma empresa, o TJ/SP manteve decisão que suspendeu eficácia de cláusula compromissória arbitral.

O recurso foi interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender a validade e eficácia de deliberação da Assembleia Geral extraordinária que alterou o estatuto social da empresa.

Na alteração, a Assembleia inseriu convenção de arbitragem como meio de solução de conflitos oriundos do próprio estatuto e entre os acionistas e/ou administradores.

Contraditório

A alteração foi aprovada pela maioria dos acionistas (quatro dos seis) da empresa familiar, e a minoria entrou com ação judicial questionando a validade da assembleia. O advogado Eduardo Benetti, do BGR Advogados, atua na causa pelos acionistas dissidentes.

O desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, relator, verificou que a modificação proposta no estatuto social pode expressar, de alguma forma, "abuso do poder de controle" dos acionistas controladores.

"Isto porque, ao que consta dos autos, a empresa passa por um momento de grande dificuldade financeira, o que embasa, inclusive, a pretensão de aumento do capital social defendida por parcela dos acionistas."

Assim, o relator avaliou como "contraditório" estabelecer a arbitragem - "procedimento sabidamente mais oneroso" - como única forma de solucionar os conflitos.

Também na mesma linha o desembargador Mendes de Oliveira se manifestou acerca do desembolso para reembolso de valores de ações aos sócios que, eventualmente discordantes, optarem por se retirarem da sociedade, o que seria, nas palavras do relator, "contraditório aos interesses da sociedade".

"Ademais, tal deliberação está sendo proposta num momento em que pende grande divergência de interesses entre os acionistas, o que se retrata na existência de diversos processos tramitando entre as mesmas partes, de modo que tal alteração no estatuto social, obrigando os acionistas a se socorrer exclusivamente da arbitragem, como meio de solução de conflitos, poderia implicar em limitação de direitos de parcela dos acionistas."

A decisão foi unânime.

Ineditismo

O advogado Erik Guedes Navrocky, do Salusse Marangoni Advogados, que representa os sócio majoritários da empresa, afirmou que a decisão do TJ apenas suspenderia, provisoriamente, os efeitos da inclusão da cláusula arbitral no estatuto social da Companhia, e destacou que este é um dos primeiros casos em que o tema é discutido. E sobre o mérito disse:

"De qualquer forma, na discussão de mérito sobre a inclusão da cláusula arbitral no caso concreto, a maioria dos acionistas - e não há, na Agravante, acionista majoritário ou controlador - deliberou regularmente pela sua inserção. Esta deliberação deve vincular os ausentes e dissidentes em decorrência do princípio majoritário.

Especificamente sobre a cláusula compromissória, tal determinação decorre do próprio texto do artigo 136-A da Lei das Sociedades Anônimas, que prevê que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da Companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

A Lei não só ratifica a prevalência em relação a vontade da maioria para a matéria como traz o remédio jurídico para o acionista dissidente que não aceitá-la: retirar-se da Companhia. Não há espaço para a discussão sobre a conveniência da deliberação pelo órgão máximo da Companhia. Caso confirmada a suspensão da deliberação, a matéria certamente será levada à instância superior por violação às disposições da Lei das Sociedades Anônimas.

É possível que a posição do E. Tribunal local simplesmente decorra do fato de ser recente a alteração legislativa que incluiu o 136-A na Lei das Sociedades Anônimas (lei 13.129/2015). Este certamente é um dos primeiros casos em que o tema é discutido".

  • Processo: 2031444-61.2016.8.26.0000

_____________

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...