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Dano moral

Temer não será indenizado por Joesley Batista

O presidente alegou que Joesley desfiou mentiras e inverdades em entrevista para imprensa.

Da Redação

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Atualizado às 09:18

O presidente Michel Temer teve seu pedido de indenização contra o empresário Joesley Batista negado pela 10ª vara Cível de Brasília. O juiz titular ainda condenou Temer ao pagamento de R$ 60 mil, referente às custas processuais e aos honorários advocatícios, valor equivalente a 10% da ação, que cobrava indenização de R$ 600 mil por danos morais.

Dentre as afirmações de Temer na ação, o presidente destacou a entrevista que o empresário concedeu à revista Época em uma das edições de junho de 2017. Segundo Michel Temer, nesta entrevista, Joesley Batista desfiou mentiras e inverdades, maculando sua honra com afirmações absolutamente difamatórias, caluniosas e injuriantes.

O presidente alegou também que lhe foi atribuída a chefia de uma organização criminosa que praticava atos de corrupção e de obstrução à Justiça. Citou a afirmação do empresário da JBS a qual afirmou que, desde 2009, mantinha relação institucional com Temer objetivando o financiamento de campanha eleitoral. Entre outras afirmações, Temer pediu o julgamento de procedência do pedido para condenar Joesley Batista ao pagamento de R$ 600 mil a título de indenização por danos morais.

Em defesa o empresário alegou que sua entrevista corresponde aos fatos narrados em depoimento para formalização da colaboração premiada, que foi homologada em maio de 2017 pelo ministro Edson Fachin. Também afirmou que a sua fala teve como objetivo o exercício regular do seu direito à defesa perante a opinião pública.

Após análise dos autos, o magistrado não acolheu o pedido de Temer. O juiz entendeu que os fatos já eram de conhecimento público, não havendo como se considerar que a entrevista teve o propósito de denegrir a imagem do requerente:

"Importante destacar, também, que a entrevista publicada na revista apresenta narrativa clara e objetiva, sem a utilização de adjetivações pejorativas ou discriminatórias de natureza pessoal que revelem o desejo de ofender a honra do autor. Pelo contrário, os fatos foram descritos com palavras sopesadas a ponto de não ultrapassar o limite da informação e, dessa forma, não causaram maior repercussão junto ao público do que aquelas que já havia causado o levantamento do sigilo das declarações contidas na delação premiada".

  • Processo: 0713079-40.2017.8.07.0001

Confira a íntegra da sentença.

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