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TST

Aprovação em 1º lugar em cadastro de reserva não dá direito a nomeação

Para relator, a aprovação em concurso para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação.

Da Redação

domingo, 11 de fevereiro de 2018

Atualizado em 7 de fevereiro de 2018 10:46

O Órgão Especial do TST negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Serviço Social, realizado pelo TRT da 5ª região. A candidata alegava ter direito à nomeação porque o TRT teria necessidade de profissionais para o exercício do cargo, mas o pedido foi negado nas instâncias ordinárias.

TST

Em recurso ao TST, a candidata alegou que "não se pode aceitar que qualquer ato administrativo seja vazio ou desprovido de razão”, e sustentou que não seria “lógico” afirmar que a aprovada em primeiro lugar “não será nomeada por falta de interesse da Administração Pública”. Segundo sua argumentação, “admitir tal premissa é equivalente a admitir a falaciosa afirmação de que a Administração Pública arcou com os custos da realização de um concurso público, com a finalidade de não nomear sequer os primeiros colocados".

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, a concessão do MS está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se verificou no caso. O relator ressaltou que a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que teve êxito no certame.

"O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se for demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou preterição na ordem de classificação.

O ministro assinalou que, no caso, não há prova pré-constituída de nenhuma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo, pois a candidata juntou aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva e o resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. “Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida ‘necessidade de contratação de mão de obra.’

Informações: TST

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