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Golpe do boleto

Caixa não terá de ressarcir cliente que caiu no golpe do boleto

Decisão é da 4ª turma do TRF da 4ª região.

Da Redação

domingo, 18 de março de 2018

Atualizado em 7 de março de 2018 13:03

A Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por boletos falsos pagos em suas agências. Assim entendeu a 4ª turma do TRF da 4ª região ao negar o pedido de indenização de um correntista que perdeu mais de R$ 40 mil ao pagar um boleto bancário falso.

Em 2014 o autor recebeu proposta de outro banco para quitar uma dívida de aproximadamente R$ 47 mil, a qual deveria ser paga através de boleto bancário enviado por e-mail. Para quitar a dívida, foi até a Caixa, onde realizou um empréstimo e pagou o boleto. O autor só percebeu que o boleto era falso depois que efetuou o pagamento e verificou que a dívida ainda estava ativa.

Assim, ajuizou ação contra a Caixa pedindo o ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O cliente alegou que a instituição falhou ao receber o boleto falso sem fazer as devidas verificações para constatar a fraude.

Em 1º grau, a JF de Ponta Grossa/PR julgou improcedentes os pedidos. De acordo com a sentença, a CEF não participou em nenhum momento da emissão do boleto e de seu envio para o autor, apenas efetuou o processamento para pagamento do mesmo.

O autor recorreu ao TRF pedindo reforma da sentença. O colegiado, no entanto, negou o apelo. A relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu que, como a Caixa não participou da tratativa que deu início ao golpe, nem dos outros atos que resultaram na emissão do boleto, não pode ser responsabilizada.

"Não se pode atribuir à ré a responsabilidade pela análise da autenticidade do boleto, vez que as informações de que dispunha eram restritas às constantes no próprio título, que, como visto, não apresentava irregularidade perceptível. Ainda, o próprio autor entregou o boleto para a CEF para pagamento dos valores descritos no documento".

  • Processo: 5006503-63.2016.4.04.7009

Confira a íntegra da decisão.

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