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Assistência judiciária

Litigância de má-fé não implica revogação da Justiça gratuita

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 13 de março de 2018

Atualizado às 08:59

A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.

A cliente pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.

A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida e, por isso, revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão de apelação.

Em recurso ao STJ, a consumidora pediu a cassação do acórdão, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, todas as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria ocorrido a "alegada negativa de prestação jurisdicional".

A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou não da dívida - e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé -, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 da Corte.

Rol taxativo

Segundo os autos, o TJ/SP reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A relatora explicou que os artigos 16 a 18 do CPC/73 (com correspondência nos arts. 79 a 81 do CPC/15) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.

"Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo."

Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que a concessão da gratuidade não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, "pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé".

Confira a íntegra da decisão.

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