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Legitimidade

Serviços sociais autônomos não respondem com União em ação de repetição de indébito tributário

Decisão é da 1ª seção do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Atualizado em 29 de abril de 2019 14:16

Em julgamento de embargos de divergência, a 1ª seção do STJ afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União.

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Para o colegiado, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.

Em julgamento unânime que uniformizou a jurisprudência, a seção reformou acórdão da 2ª turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos beneficiadas pelo produto da arrecadação para figurarem como litisconsortes no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sebrae e à Apex-Brasil - Agência de Promoção às Exportações do Brasil.

O caso julgado pela seção teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Cide - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.

Em 1º grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo TRF da 4ª região. Na 2ª turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços autônomos em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição. Além disso, o colegiado entendeu que, na hipótese de procedência da ação do contribuinte, as entidades seriam afetadas com a supressão proporcional dos recursos.

Subvenção

O relator dos embargos de divergência na 1ª seção, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo - bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa - têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias.

O ministro também destacou que, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção, de forma que não seria correto concluir que os valores recebidos pelos serviços sociais autônomos possam ser devolvidos na eventual hipótese de o tributo ser declarado inconstitucional, ou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária.

No caso dos autos, apesar de ser incontestável a legitimidade da União em virtude de a competência tributária ter sido atribuída à Receita Federal pela lei 11.457/07, Gurgel de Faria ressaltou que os serviços sociais autônomos - incluídas as entidades integrantes do Sistema "S" - possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública. Estão incluídas entre os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado, a ABDI e a Apex-Brasil.

"Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de 'adicional à alíquota' (artigo 8º da Lei 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de contribuição de intervenção no domínio econômico, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um", afirmou o ministro.

Sem interesse jurídico

De acordo com o relator, o direito à receita decorrente da subvenção não implica existência de litisconsórcio, pois os serviços autônomos, embora sofram influência financeira da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico na relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.

"O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente."

No voto, Gurgel de Faria também lembrou que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária - especialmente as de natureza privada - sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade.

Confira a íntegra do acórdão.

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