MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido
Substabelecimento

STJ: Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Atualizado às 08:51

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso de advogado para afastar sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação indenizatória. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.

t

O advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.

Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, conforme os autos, ela teria deixado de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.

Em 1º grau, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do advogado, mas o TJ/ES condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo – culpa decorrente da má escolha do preposto.

Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.

“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato.”

O ministro ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo, é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.

Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias, no entanto, reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.

Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram