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Exceção de suspeição

Para TRF-1, juiz opinar sobre questões teóricas ou hipotéticas não o torna suspeito

INSS alegou que juiz já expressou, na internet, opinião sobre casos envolvendo a autarquia.

Da Redação

terça-feira, 30 de julho de 2019

Atualizado às 12:18

A 2ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente a exceção de suspeição arguida pelo INSS contra o juiz de Direito da 2ª vara Cível de Rolim de Moura/RO, para o qual foi atribuído processamento e julgamento de ação previdenciária.

O ente público alegou que o juiz já expressou, na internet, “opinião formada sobre casos envolvendo a autarquia” e teceu comentários negativos acerca da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, circunstância que demonstraria a “suspeição de parcialidade do juiz” e a “caracterização da inimizade capital, disposta no art. 135, I, do CPC”.

A União apresentou ainda o fato de o magistrado ser “potencial credor/devedor” da autarquia, ainda que no tocante a honorários advocatícios, por força do ajuizamento de ação que o juiz propusera contra o ente público, enquadraria a situação na previsão contida no art. 135, II, do CPC.

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Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o julgador não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto.

Para o relator, o fato de haver aforado ação contra o INSS visando ao reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou o motivo que possa influir no seu ânimo no momento de proferir decisão sobre questões em que a autarquia previdenciária figure como parte. Nesse ponto, “pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica”.

“[O juiz] não pode ser considerado credor de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73.”

Assim, o colegiado acolheu o parecer do MPF para julgar improcedente a exceção de suspeição e arquivar o processo.

  • Processo: 0015465-44.2014.4.01.9199

Veja a decisão.

Informações: TRF-1

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