MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Serasa deve indenizar idosa que teve direito à informação negado
CDC

Serasa deve indenizar idosa que teve direito à informação negado

Mulher teve de impetrar Habeas Data para ter acesso ao histórico de restrições dos últimos cinco anos.

Da Redação

domingo, 6 de outubro de 2019

Atualizado em 7 de outubro de 2019 10:22

Serasa é condenado a pagar indenização por danos morais para idosa que não conseguiu acessar histórico de negativação dos últimos anos. A decisão é do juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves, do 8º JEC de Goiânia/GO, ao verificar que a mulher teve de ingressar com remédio constitucional, mesmo cumprindo as exigências para o acesso.

t

Caso

A autora da ação alegou que protocolizou pedido de histórico de restrições dos últimos 5 anos, mas recebeu resposta negativa por parte do Serasa e, por conta disso, teve de impetrar Habeas Data para conseguir o acesso. Pediu, então, indenização por danos morais e danos morais coletivos.

Já a empresa defendeu que não houve falha na prestação de serviços e atestou que o pedido foi negado por conta da ausência de documentos obrigatórios.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz citou o art. 43 do CDC, que garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Segundo o magistrado, no caso em questão, a idosa teve o pedido de informação negado, mesmo cumprindo a formalidade necessária. Reiterou ainda que, na eventualidade da ausência de algum dos documentos exigidos, a empresa deveria, na negativa, informar claramente aquilo que restou ausente.

"No caso em apreço, está presente o dano moral indenizável, posto que a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas."

Com base nos termos do art. 487 do CPC, o pedido de danos morais foi julgado como procedente e fixado o valor de R$ 3 mil. Já o pedido de danos morais coletivos foi julgado como improcedente.

Para o magistrado, apesar da alegação de danos morais coletivos, "não há vislumbre de atentado aos interesses da coletividade dos consumidores, visto que o caso se mostra pontual".

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA