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Tributos

Não é possível incidência de IR sobre taxa condominial isenta de síndico, decide STJ

STJ considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.

Da Redação

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Atualizado às 12:52

A 1ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial - não incidindo, por essa razão, o IR. O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.

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Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o TRF da 2ª região entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF-2 destacou que "toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda".

Por sua vez, o síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio - razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Despesa x Receita

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, afirmou que, no caso da cota condominial, tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

Para ele, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, "razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva", disse.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Informações: STJ

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