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Penal

STF decidirá se acórdão que confirma condenação interrompe ou não prazo prescricional

Processo está na pauta da próxima quarta-feira, 11.

Da Redação

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Atualizado em 10 de dezembro de 2019 08:13

Na próxima quarta-feira, 11, o plenário do STF deve definir se o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe ou não o prazo prescricional. O caso é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

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No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por crime de tráfico transnacional de drogas. A Defensoria Pública da União impetrou HC contra acórdão da 6ª turma do STJ. No Tribunal Superior, ficou assentado: "A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória - último marco interruptivo da prescrição - foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição."

A DPU defende a tese de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, tendo em conta a pena em concreto e o lapso de dois anos, a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva se deu em 13/4/18. De acordo com a Defensoria, a confirmação da condenação pelo TRF da 1ª região não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição:

"A despeito da interposição de recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região não proveu do apelo e chancelou a sentença condenatória, confirmando integralmente os seus termos."

Assim, busca a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Posições divergentes

Inicialmente, o relator, ministro Moraes, indeferiu a ordem de HC, em decisão de outubro último, afirmando que o STJ, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes do Supremo.

Contudo, após a alegação da DPU da existência de posições divergentes entre as turmas do STF, o ministro Moraes submeteu o caso para julgamento do plenário.  

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