MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Casal de idosos poderá remarcar passagens aéreas sem custo adicional
Coronavírus

Casal de idosos poderá remarcar passagens aéreas sem custo adicional

A decisão é do juiz de Direito Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º juizado especial Cível da Paraíba

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 11:52

Um casal de idosos ganhou na Justiça o direito de remarcar suas passagens aéreas de uma companhia portuguesa sem qualquer custo adicional, em razão da pandemia de coronavírus. A decisão é do juiz de Direito Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º JEC de João Pessoa/PB.

t

Pleiteou-se, na inicial, tutela de urgência para compelir a empresa promovida a realizar o reagendamento das passagens aéreas dos autores para data a ser definida pelos mesmos, em virtude da pandemia que vem se propagando pelo mundo.

Segundo o juiz, pelo que se sabe até o momento, trata-se de uma doença de rápida transmissão e que vem atacando sobretudo os idosos, já que estes se encontram no grupo de pessoas mais vulneráveis ao vírus.

"Assim, parece inequívoco que se trata de uma situação extraordinária que coloca a saúde do consumidor em xeque, razão pela qual a companhia aérea não pode negar ao consumidor o direito de remarcar o voo agendado ou oferecer-lhe a alternativa de viajar para outro destino ou obter a restituição do valor pago, pois, do contrário, estaria obrigando-o a viajar para um local de alto risco de contágio, colocando em risco sua incolumidade e transformando o que seria uma viagem de lazer em um tormento."

Ainda conforme o entendimento do magistrado, nesse sentido, convém trazer à baila o disposto no art. 6º, inciso I, do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

O art. 8°, por sua vez, estabelece que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".

Diante das observações e documentos juntados aos autos, o juiz deferiu a tutela pleiteada, determinando que a empresa demandada proceda a remarcação das passagens aéreas dos autores para data a ser definida pelos mesmos, excetuando-se o período do Natal e Ano Novo, sem qualquer custo adicional, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

A ação foi ajuizada pelo advogado Fernando Medeiros Júnior do escritório Medeiros, Simões & Sebadelhe - Advogados Associados.

Veja a decisão na íntegra.

_____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Consulte-se aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas