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Regime aduaneiro

STJ: Drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional

A decisão é da 1ª turma.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2020

Atualizado em 8 de abril de 2020 07:01

A 1ª turma do STJ decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da lei 11.732/08, afastando-se a regência da lei 8.666/93.

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O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, "constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do decreto-lei 37/66 - isenção, suspensão e restituição de tributos -, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global."

Benefício anulado

A controvérsia que levou à decisão da 1ª turma teve origem em processo administrativo instaurado por requisição do MP da União no âmbito do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - atualmente absorvido pelo ministério da Economia -, que declarou a nulidade de ato concessório de drawback, em desfavor de consórcio privado.

No ato anulatório, a União alegou que a licitação internacional foi realizada por entidade não sujeita ao regime da lei 8.666/93, que não houve divulgação do certame no exterior e que o edital não se manifestou acerca do benefício fiscal, infringindo artigos da lei 8.666/93. Houve recurso administrativo, e ficou afastada a apontada carência de publicidade da contratação no exterior, mas o ato anulatório foi mantido com base nas outras questões.

Previsão em edital

O consórcio ajuizou ação anulatória, e o juiz de 1° grau deferiu medida de urgência para a suspensão do ato administrativo impugnado, a qual foi confirmada pela sentença. A decisão foi mantida em segunda instância, sob o fundamento de que, por se tratar de licitação realizada no âmbito privado e regida por edital elaborado pelo consórcio financiador do projeto, não seria necessária a previsão a respeito do regime aduaneiro diferenciado.

O tribunal entendeu ainda que o amplo conceito de "licitação internacional" previsto no artigo 3º da lei 11.732/08, por se tratar de norma expressamente interpretativa, deveria retroagir, nos termos do CTN - Código Tributário Nacional.

Significado e abrangência

No recurso ao STJ, a União alegou que a expressão "licitação internacional" está ligada às licitações públicas realizadas sob a regência da lei 8.666/93, não englobando licitações feitas por empresas privadas, de forma que só os procedimentos licitatórios de entidades públicas fariam jus ao regime de drawback.

Afirmou ainda que o significado e a abrangência do termo "licitação" devem ser interpretados de acordo com o direito vigente à época dos fatos, sendo a lei 11.732/08, posterior ao ajuizamento da ação em análise, inaplicável ao ato administrativo contestado.

Por fim, asseverou estar equivocada a interpretação do tribunal de origem para a expressão "licitação internacional", pois resulta na impossibilidade de retroação de seus efeitos, prevista no CTN.

Finalidade do benefício

Em seu voto, a relatora na 1ª turma lembrou que a lei 8.032/90, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime aduaneiro especial especificamente para as operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.

Regina Helena Costa destacou que, nos termos da lei 11.732/08, licitação internacional é aquela realizada tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Para a ministra, o legislador, ao conceituar o termo na lei 11.732/08, foi mais abrangente do que na lei de Licitações, "encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela."

"A definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltados ao mercado interno é aquela estampada no artigo 3º da lei 11.732/08, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela lei 8.666/93."

Paridade

A magistrada ressaltou que adotar conclusão diversa afrontaria a CF, que prevê a paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares. "Caso o regime fiscal especial do artigo 5º da lei 8.032/90 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico."

Quanto à aplicabilidade da lei no tempo, Regina Helena Costa explicou que o padrão do ordenamento pátrio é que as leis projetem seus efeitos para o futuro, excepcionados os casos previstos no artigo 106 do CTN, que em seu inciso I prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados."

"O preceito constante do artigo 3º da lei 11.732/08 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra - artigo 5º da lei 8.032/90 -, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela (15/2/07), é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada."

Por fim, a relatora sublinhou que a aplicação retroativa da lei tributária, nas hipóteses do artigo 106 do CTN, ocorre de forma direta, sem necessidade de previsão nesse sentido.

Veja o acórdão.

Informações: STJ.

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