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MP 936/20

Encerrada sessão do STF por problemas técnicos

Depois de longo intervalo de mais de uma hora e meia, ministro Toffoli anunciou que houve problemas no data center da empresa de videoconferência, e encerrou a sessão, marcando a continuidade do julgamento para amanhã, sexta-feira.

Da Redação

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Atualizado em 17 de abril de 2020 07:47

A sessão plenária do STF desta quinta-feira, 16, teve de ser encerrada por problemas técnicos. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, informou que houve queda do centro de dados, ocasionando um intervalo de sessão de mais de 1h30.

Antes do intervalo, os ministros julgavam ação para decidir se a redução de salários por acordos individuais precisa da validação dos sindicatos.

Lewandowski foi o único a proferir voto na sessão e referendou a cautelar para reafirmar a necessidade de anuência de sindicato para redução de salários. O relator salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura.

Julgamento continuará amanhã, 17, em sessão extraordinária, marcada às 14h.

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Entenda

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.

Relator 

Nesta tarde, o ministro Ricardo Lewandowski referendou a liminar anteriormente concedida. O relator trouxe dados de associações para mostrar que milhares de acordos coletivos foram firmados para proteger os trabalhadores. Lewandoski disse que tais acordos foram firmados logo após sua decisão, a qual foi criticada por supostamente impedir a celebração de acordos.

O ministro ressaltou que a sua decisão não vem no sentido de inovar ou legislar, mas, sim, de "colmatar as lacunas porventura resultantes da hermenêutica constitucional com dispositivos já existentes no ordenamento jurídico".

"A minha decisão procurou harmonizar a intenção do governo com as cláusulas pétreas da CF que abrigam direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores (...) É no momento de crise que se deve respeitar o que se consta na Constituição."  

O relator enfatizou que é justamente nos momentos de crise que são necessárias todas as forças sociais para que haja consenso nas medidas excepcionais, "se as medidas não forem tomadas de forma consensual, caminharemos para uma grave ruptura social de consequências imprevisíveis", disse.

De acordo com Lewandowski, não tem sentido excluir nesse momento de crise a participação dos sindicatos. Segundo o relator, em outros países a participação das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas vem sendo respeitada.

Quanto ao prazo de dez dias, Lewandowski disse que "jamais poderia estabelecer um prazo", mas deu efeito ao prazo já previsto na própria MP. "Qual seria a real intenção do presidente da República ao comunicar os sindicatos pelo prazo de 10 dias? Outra não poderia ser a conclusão que a MP foi cogitada para que o sindicato cumpra seu dever de fiscalização", disse. 

Assim, o ministro votou por conceder parcialmente a liminar para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da MP 936/20, de maneira a assentar que "[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração", para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva.

O ministro ressaltou que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/20, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos pela CLT.

Por fim, Lewandowski ressalvou a possibilidade de adesão, por parte do empregado a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem; observando-se o princípio da norma mais favorável da inércia do sindicato, subsidirão integralmente os acordos individuais, tal como pactuados. 

Sustentações orais

Pelo partido Rede Sustentabilidade, o advogado Mauro Menezes (Mauro Menezes & Advogados) sustentou que a decisão cautelar proferida por Lewandowski preservou a segurança jurídica, com a participação dos sindicatos: "um médico de emergência jurídica". Para o causídico, manter a íntegra do texto da MP seria colocar os sindicatos com papel meramente decorativo. O advogado defendeu a preservação da autonomia privada coletiva. Assim, pediu o referendo da medida cautelar.

José Eymard Loguercio (LBS Advogados), advogado representante de seis centrais sindicais admitidas como amici curiae, afirmou que as entidades sindicais brasileiras estão prontas para cumprir a CF durante a pandemia. O advogado ressaltou que o desprestígio dos sindicatos trará graves prejuízos para a proteção social do trabalhador, falando sobre pareceres da OIT que ressaltam a importância dos sindicatos. As centrais, portanto, pediram a concessão em maior extensão da liminar de Lewandowski ou, ao menos, a manutenção da cautelar.

Representando o amicus curiae Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o advogado Pedro Gordilho (Gordilho Pavie e Aguiar Advogados) disse que somente a participação dos sindicatos desde o início dos acordos proporcionará equilíbrio entre poder econômico e a voz do trabalhador. Para o advogado, a CF é expressa ao assegurar a participação obrigatória dos sindicatos. "Não podemos agredir uma garantia constitucional", defendeu.

A Abrat - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, pela advogada Alessandra Martins, defendeu que não basta a vontade individual do trabalhador, em razão das assimetrias de poderes. A causídica também trouxe dados da OIT ressaltando a importância do reconhecimento dos sindicatos nas degociações. "O Brasil vem infringindo as convenções", disse.

O advogado Rudi Cassel, representando a ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, defendeu que afastar a negociação coletiva trará patamar civilizatório de um estado desconhecido. Ao ressaltar a necessidade dos sindicatos nas negociações, a Associação pediu a procedência da ação.

Pela CACB - Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, o advogado Rafael Machado defendeu que, neste momento, é fundamental que o trabalhador tenha direito de exercer sua liberdade. "Sem serviço, não há renda", disse. O advogado ressaltou que a MP, em momento algum, dispensou a negociação coletiva, mas expandiu os direitos. Assim pugnou pela não convalidação da liminar.

A CNI - Confederação Nacional da Indústria, pela advogada Fernanda de Menezes Barbosa, sustentou a grave situação econômica trazida pela crise e que há riscos de se aumentar em muito o desemprego. "O direito não pode ignorar uma realidade que se agiganta", disse. A advogada defendeu que os acordos individuais afastam a burocratização e morosidade nas situações trabalhistas e pugnou pela reconsideração da liminar.

André Mendonça, pela AGU, afirmou que o programa emergencial instituído pela medida não é uma medida que visa retirar os direitos do trabalhador, mas, sim, preservá-los. O advogado afirmou que até hoje já foram firmados mais de 2 milhões de acordos individuais: "pacificação social", disse ele. O AGU disse que a decisão de Lewandowski é equilibrada e profunda, nos esclarecimentos dados nos embargos da AGU. Para ele, a MP reflete os esforços do governo Federal para garantia dos direitos do trabalhador. Assim, pediu a confirmação da liminar, a partir dos esclarecimentos dados pelo relator.

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