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Contratual

Empresa consegue reduzir aluguel pela metade até 30 dias após retornar atividades

Para juíza de Poços de Caldas/MG, é necessário que haja equilíbrio contratual entre as partes em tempos de pandemia.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Atualizado às 08:33

A juíza de Direito Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª vara Cível de Poços de Caldas/MG, concedeu liminar para reduzir o aluguel em 50% a uma empresa. Para decidir, a magistrada asseverou ser necessário o equilíbrio contratual entre as partes no atual cenário de pandemia, que gerou impactos econômicos.

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A empresária ingressou com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, alegando que há 13 anos possui contrato de locação com o requerido. No entanto, diante da pandemia de coronavírus e o decreto municipal que determinou a proibição do funcionamento de estabelecimentos comerciais, ficou economicamente impossibilitada de arcar com os pagamentos. Neste sentido, solicitou ao locador desconto no aluguel, mas não obteve resposta satisfatória.

Na ação, a empresária pleiteou a exigibilidade das obrigações decorrente do contrato de locação vigente enquanto perdurarem a suspensão de suas atividades. Alternativamente, pediu que fosse deferido depósito judicial consignatório de valor inferior ao atualmente vigente, inclusive após o período de pandemia, com afastamento da mora contratual.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os impactos da pandemia na vida e na economia serão temporários, sendo inevitável que os empresários se reinventem para retomar suas atividades.

Para a juíza, o fechamento do estabelecimento da autora gerou desequilíbrio contratual entre as partes:

"A onerosidade não restou causada pelo requerido, motivo pelo qual não há como onerá-lo com suspensão integral do pagamento, visto que seus rendimentos decorrem dos alugueres de seus imóveis locados, devendo ser aplicada uma solução razoável, que exige a colaboração entre as partes, de modo que os prejuízos sejam equilibrados."

Com estas considerações, a magistrada deferiu em parte a cautelar antecedente em sede liminar para reduzir o aluguel em 50%, mantida a obrigação da autora no pagamento de IPTU, energia elétrica, água, taxa de incêndio e demais encargos, enquanto mantida a suspensão das atividades até trinta dias após autorização de retomada das atividades. 

Os advogados Carlos Eduardo Reis Tavares Pais e Gabriella Melo de Carvalho, do escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica, atuam na causa pela empresária.

  • Processo: 5002724-52.2020.8.13.0518 

Veja a decisão.

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