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Tributário

PGR contesta no Supremo o fim do voto de qualidade no Carf

Augusto Aras argumenta que há inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo na conversão em lei da MP do Contribuinte Legal.

Da Redação

terça-feira, 28 de abril de 2020

Atualizado em 30 de abril de 2020 17:06

O procurador-Geral da República Augusto Aras ajuizou ação no STF para suspender imediatamente o artigo 28 da lei 13.988/20, que elimina o voto de qualidade no Carf. A mudança legislativa deu-se na conversão em lei da MP 899, editada pelo Executivo, para renegociar dívidas com as Unidades da Federação.

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O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Ocorre que, pela nova lei, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. Como consequência, estima o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que a medida acarretará perda de créditos tributários de aproximadamente R$ 60 bil anuais.

Na ação, o PGR aponta a existência de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O motivo é a inserção, em lei de conversão de MP, de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário, por meio de emenda parlamentar. Por não guardar afinidade com a matéria inicialmente tratada na MP 899, prossegue o procurador-Geral, há violação do princípio democrático e do devido processo legislativo.

"Contrabando legislativo"

Aras chama a atenção para a discrepância entre a proposição da MP 899 e a lei aprovada pelo Congresso; enquanto a primeira tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários existentes e constituídos, a lei disciplinou aspecto procedimental do julgamento de processo administrativo.

Essa prática, conforme lembrou o PGR, passou a não mais ser admitida pelo Supremo desde o julgamento da ADI 5.127/DF, em maio de 2016, quando o STF entendeu não ser possível o que ficou conhecido como "contrabando legislativo".

Acrescenta Aras que, ao excluir o voto de qualidade, "o art. 19-E, incluído na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.988/2020, interferiu indevidamente no desempenho de competências institucionais e na forma de atuação do Carf, órgão da administração pública direta federal". O PGR destaca que o dispositivo viola a Constituição Federal.

Assim, requereu a concessão, monocrática e sem a intimação dos interessados, de medida cautelar determinando a suspensão da eficácia da norma impugnada, a ser oportunamente submetida a referendo do plenário. Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 13.988/20.

OAB

A OAB requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae devido a matéria em debate ser de grande relevância, tanto pela discussão jurídica e seus efeitos em todo o contencioso administrativo Federal, quanto pelos reflexos que a orientação a ser firmada terá para a futura atuação do Congresso Nacional, notadamente no trâmite legislativo das MPs.

"O conselho Federal da OAB, em atenção à sua missão institucional, acompanhou de perto todo o processo legislativo do PL de conversão da MP 899/19, que culminou na edição da norma ora questionada, podendo trazer subsídios a essa Corte, sobretudo quando a Procuradoria Geral da República, em sua inicial, deixa de narrar integralmente a tramitação legislativa, omitindo detalhe essencial para o deslinde da controvérsia."

Veja a inicial da ADIn e o pedido da OAB.

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