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Pandemia

Médica pertencente a grupo de risco da covid-19 é afastada de contato com pacientes

Para desembargador do TJ/PE, submeter profissional ao contato direto com pacientes significa impor a ela a assunção de um grau de risco muito superior ao da sociedade como um todo.

Da Redação

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Atualizado em 30 de abril de 2020 15:26

Uma médica obteve no TJ/PE afastamento do trabalho em hospital público tendo em vista pertencer a grupo de risco do coronavírus. Com a decisão, a profissional deverá ser realocada para atuar, seja por trabalho remoto, seja presencialmente, em atividade que não envolva contato direto com pacientes.

A autora narra que é idosa (66 anos) e sofre de hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma, comorbidades que a caracterizam como integrante do grupo sujeito às maiores taxas de letalidade no tocante à pandemia da covid-19. Contudo, diante de decretos estaduais, sua chefe imediata “insistiu que a impetrante retornasse aos plantões, no hospital, ou seja, na linha de frente ao combate ao coronavírus”.

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O desembargador Francisco Bandeira de Mello, ao conceder a segurança, ponderou que da própria condição de pessoa humana da médica exsurgem valores constitucionalmente protegidos, inclusive o direito à saúde.

O maior risco de contágio, em si mesmo considerado, é inerente à própria condição de médico (inclusive em tempos normais), e assim não é só por si suficiente para ensejar – é claro – o afastamento do trabalho presencial.

O problema está em que, segundo os parâmetros até aqui mundialmente divulgados, a taxa de letalidade da COVID-19 é significativamente maior entre os mais velhos, sobretudo quando a idade está associada a determinadas patologias.

Diante do quadro narrado pela autora, prosseguiu o relator, a eventual contaminação pelo coronavírus representa um risco efetivo à própria vida da impetrante.

Submeter a impetrante à obrigação de atuar em contato direto com todo e qualquer tipo de paciente, significa impor a ela a assunção de um grau de risco muito superior ao da sociedade como um todo, risco esse que, ao menos à primeira vista, afigura-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que termina por dar prevalência à sua dimensão funcional, embora com risco relevante à sua própria existência como pessoa.”

A autora é representada pelas advogadas Semíramis Chaves Mirella Lacerda, sócia da banca Holanda Advocacia.

  • Processo: 0004862-34.2020.8.17.9000

Veja a decisão.

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