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Honorários sucumbenciais

STJ fixa honorários por equidade após Fazenda desistir de execução milionária

A 1ª turma considerou que a existência do crédito tributário continua a ser discutida em ações correlatas.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2020

Atualizado em 13 de maio de 2020 14:40

Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, a 1ª turma do STJ, por unanimidade, fixou honorários advocatícios por equidade após desistência da Fazenda Pública de execução discal. A turma considerou que a existência do crédito tributário continua a ser discutida em ações correlatas. 

A Fazenda Pública desistiu de execução fiscal e, com isso, foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do percentual mínimo estipulado pelo CPC/15 fixados em 10% do valor da causa, estipulada em R$ 32 mi. Juízo considerou a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.

Já a 15ª câmara de Direito Público reduziu os honorários de R$3,2 mi para R$ 15 mil.

Em recurso, a empresa executada alegou que o acórdão padece de omissão, pois não foi analisado de forma expressa o CPC/15, que estabelece os limites de 10% a 20% para fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Sustentou, ainda, que em processos idênticos a câmara adotou soluções divergentes.

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Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou o juízo da equidade, destacando que é inexistente ou irrisório o proveito econômico alcançado com a extinção da execução sem julgamento de mérito, “uma vez que a obrigação tributária e a existência de relação jurídica tributária, bens da vida controvertidos, ainda são discutidos em ações correlatas".

Para S. Exa, a afixação em bis in idem de verbas de sucumbências em percentual sobre o valor da causa acarretaria a oneração das partes em percentual desproporcional ao proveito econômico alcançado com o fim de todas as relações.

Em seu voto, ministro Napoleão destacou que a jurisdição mais justa é aquela proporcional e razoável, sendo que qualquer processo deve ser visto sempre no seu contexto. Complementou, ainda, que a equidade poderia ter sido mais generosa para, no mínimo, o dobro.

Apesar de seguir voto do relator, o ministro Sérgio Kukina sustentou que o tema continua a suscitar questionamentos, lembrando ação que a OAB ajuizou no STF para obter a declaração da constitucionalidade de trechos do CPC/15 que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte.

O ministro destacou, ainda, que se assustou com o juízo de 1º grau ao arbitrar 10% sobre o valor da ação. Para S. Exa, “é preocupante quando se leva em conta o valor da execução, valor impensável, por isso é preciso que se tenha cuidado com a questão honorária”.

Sendo assim, por unanimidade negaram provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator, mantendo os honorários advocatícios por equidade em R$ 15 mil.

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