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Investigação Penal

STF: Ministro Fachin mantém inquérito das fake news

O plenário do STF deu início hoje ao julgamento da suspensão, ou não, do "inquérito das fake news", aberto para apurar ofensas contra os ministros do STF. Julgamento continuará na próxima semana.

Da Redação

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Atualizado em 11 de junho de 2020 18:13

Nesta quarta-feira, 10, o ministro Edson Fachin votou por manter a validade os efeitos da portaria 69/19, que instaurou o "inquérito das fake news" com o objetivo de apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF. 

Com o voto, o relator declarou a constitucionalidade da referida portaria, enquanto constitucional o art. 43 do RISTF, desde que tenha sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que no limite de uma peça informativa, o procedimento:

  • Seja acompanhado pelo MP;
  • Seja observada a SV 14;
  • Limite  o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo a independência do poder Judiciário pela via da ameaça aos ministros do STF e aos seus familiares, atentam contra a Democracia;
  • Observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais. 

O julgamento terá continuidade na próxima quarta-feira, 17, às 9h30.

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Entenda o caso

Em 14 de março de 2019, o ministro Dias Toffoli determinou a abertura de inquérito para investigar a existência de fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. 

A Rede Sustentabilidade alegou que não há indicação de ato praticado na sede ou dependência do STF ou quem serão os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do STF. Aduziu que, salvo raríssimas exceções, não compete ao Poder Judiciário conduzir investigações criminais.  Neste ano, no entanto, o partido pediu a desistência da ação, alegando ter havido alteração fático-jurídica dos fatos. O relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pleito de desistência. 

Relator

Na sessão de hoje, apenas o relator Edson Fachin votou. O ministro conheceu da ADPF, propôs a conversão do julgamento da liminar para julgamento de mérito, e, por fim, julgou o pedido improcedente.

O ministro explicou que a ação não pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 43 do RISTF, mas, sim, da portaria que instaurou o inquérito. O disposito sob discussão assim dispõe: 

"Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal."

Em alongado voto, o ministro falou da importância da liberdade de expressão e de imprensa para uma democracia. No entanto, também dissertou acerca dos limites de tais liberdades quando o caso em questão versa sobre o discurso de ódio, apoio à ditadura, fechamento do Congresso e do STF.

O relator afirmou que atentar contra um dos poderes - incitando o seu fechamento, incitando a morte, incitando a prisão de seus membros - não são manifestações protegidas pela liberdade de expressão. "Não há direito no abuso de direito", disse.

"São inadmissíveis no Estado de Direito democrático a defesa da ditadura, a defesa do fechamento do Congresso Nacional ou a defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal. Não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos. Quem quer que os pratique, precisa que enfrentará a Justiça Constitucional do seu país. Quem quer que os pratique, precisa saber que este Supremo Tirbunal Federal não os tolerará."

O ministro Fachin citou uma série de jurisprudências e de outros julgados que limitam o direito à liberdade de expressão, quando as informações são falsas e dolosamente propagadas. O relator citou, por exemplo, a fala de Oliver Wendell Holmes, Jr., juiz da Suprema Corte dos EUA, em 1919, o qual disse: "A proteção mais rigorosa da liberdade de expressão não protegeria um homem falsamente gritar fogo em um teatro e causando pânico".

No ponto da natureza do inquérito, Fachin afirmou que a defesa institucional pelo poder Judiciário, previsto no regimento interno do STF, tem cabimento restrito às hipóteses de inércia do MP e da polícia. Fachin afirmou que não há exclusividade da polícia judiciária na instauração do inquérito. Ele explicou que se estabelece uma competência investigatória atípica que não é, e nem deve ser, usual ao STF. 

De acordo com Edson Fachin, o objeto do inquérito deve se limitar a manifestações que denotam "risco efetivo" à independência do poder Judiciário, pela via da ameaça aos seus membros. 

Assim, julgou o pedido improcedente, declarando a constitucionalidade da portaria GP 69/19, enquanto constitucional o art. 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato exclusivamente envolvidas, desde que tenha sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que no limite de uma peça informativa, o procedimento: (i) seja acompanhado pelo MP; (ii) seja observada a SV 14; (iii) limite  o objeto do inquérito a manifestações que denotando risco efetivo a independência do poder Judiciário pela via da ameaça aos ministros do STF e aos seus familiares atentam contra a Democracia; (iv) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Sustentações orais

O advogado Felipe Martins Pinto, representando o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, admitido como amicus curiae, afirmou que inexiste uma justa causa para este inquérito, e que este foi instaurado sem delimitação de tempo, de fatos e de indicação de autores: "é uma janela escancarada para um horizente impreciso e inseguro", afirmou. Para ele, o caso compromete a imparcialidade do julgador. Assim, se manifestou pelo acolhimento do pedido, no sentido da suspensão do inquérito.

Representando o amicus curiae PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, o advogado Luiz Gustavo Pereira da Cunha, afirmou que o poder de polícia do STF é totalmente ilegal e inconstitucional, por violar o sistema acusatório brasileiro e o preceito constitucional da separação dos poderes. O causídico afirmou que a "fake news" não está tipificado como crime e, também por isso, seria ilegal a instauração do inquérito. Ao frisar que o inquérito seria ad eternum, o advogado se manifestou pela suspensão da portaria. 

O amicus curiae CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, pelo seu advogado Aristides Alvarenga, citou a lei anticrime na parte em que diz "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição". Ressaltando a importância do MP na condução de investigações para a democracia, o advogado defendeu a remessa do inquérito para o MP.

O AGU José Levi defendeu a não criminalização da liberdade de expressão ou da liberdade de imprensa na internet. Para ele, na dúvida entre a liberdade de expressão e uma possível fake news, deve ser assegurado a liberdade de expressão. Ao ressaltar que não há um tipo geral para fake news, o AGU se manifestou pela regularidade da portaria.

O PGR Augusto Aras se manifestou no sentido de que o STF confira interpretação conforme a Constituição ao art. 43 do RISTF, com a consequente adoção das medidas de conformação desse inquérito ao sistema constitucional acusatório. Segundo o PGR, a cada fake news lançada está em jogo a instituição STF, bem como todas as instituições do Estado. "Concordamos com o inquérito, porque queremos ter o direito de participar do inquérito", afirmou. 

Questão de ordem

O advogado Felipe Martins Pinto, representando o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, admitido como amicus curiae, propôs questão de ordem antes de sua sustentação. O causídico suscitou o impedimento de ministro para julgar o feito.

O ministro Dias Toffoli, no entanto, não conheceu da questão de ordem, pois não é papel de amigo da Corte fazê-lo. Além disso, afirmou que não foi apresentada petição a respeito deste julgamento em relação ao ministro Luiz Fux. 

  • Abertura da sessão

Registro

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, abriu a sessão fazendo uma homenagem ao ministro Marco Aurélio que em 13/6 completa 30 anos de magistratura como juiz constitucional, integrante do STF. 

Eleição - Tradição

Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio foi eleito pela 4ª vez consecutiva como ministro substituto do TSE para o próximo biênio. 

  • Processo: ADPF 572

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