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REJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório

Bolsonaro anuncia sanção, com vetos, do regime jurídico emergencial

Foram vetados trechos sobre a autonomia dos síndicos, regras de execução de contratos e ações de despejo.

Da Redação

quinta-feira, 11 de junho de 2020

Atualizado em 22 de junho de 2020 11:11

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O presidente Jair Bolsonaro informou nas suas redes sociais nesta quinta-feira, 11, que sancionou, com vetos, a lei 14.010/20 que cria o REJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia. Foram vetados trechos sobre a autonomia dos síndicos, regras de execução de contratos e ações de despejo.

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Além do trecho citado por Bolsonaro, que permitia aos síndicos restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades, o presidente também vetou aos artigos seis e sete, sobre regras de execução de contratos, o artigo nove, que impedia ações de despejo, o artigo dezessete e dezoito, que reduzia a porcentagem de retenção de serviços de transporte como taxi e aplicativos e o artigo dezenove, que resposabilizava o Cotran por editar normas para medidas exepcionais de flexibilização do CTB.

Ao total, foram oito trechos vetados: os artigos quatro, seis, sete, nove, onze, dezessete, dezoito e dezenove. Veja:

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Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, 1 0, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.

Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.

§ 1º Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto no caput.

§ 2º As regras previstas no caput e no 1 0 aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.

Art. 18. As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid- 19).

Parágrafo único. A norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

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