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Recuperação judicial

Justiça de MG impede que FIDCs negativem clientes de recuperanda

Decisão considera que medidas adotadas podem prejudicar a relação das recuperandas com os clientes e até causar a ruína das empresas.

Da Redação

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Atualizado às 16:24

O juízo da 1ª vara Empresarial de Belo Horizonte/MG deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que FIDCs - Fundos de Investimentos em Direito Creditórios se abstenham de negativar, protestar ou tomar qualquer medida contra clientes de recuperanda, devedores originais dos créditos cedidos.

Consta nos autos que os clientes da recuperanda nunca foram notificados pelos FIDCs (cessionário) a respeito da cessão de crédito, motivo pelo qual fizeram o pagamento diretamente a ela (cedente) (pagamentos estes todos comunicados aos Fundos) e, a partir desse momento, a obrigação existente ficaria restrita ao repasse pela recuperanda ao FIDC correspondente.  

No entanto, alguns dos FIDCs passaram a negativar e/ou protestar os clientes da recuperanda, devedores originários dos créditos cedidos, que não foram notificados a respeito da cessão e já tinham pagado à recuperanda.

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A juíza de Direito Cláudia Helena Batista afirmou que em análise aos documentos apresentados nos autos observa-se que os créditos objeto dos contratos celebrados foram inseridos na relação de credores apresentada pelas recuperandas e, não havendo impugnação, se submeterão aos efeitos da recuperação judicial em todos os termos.

"As medidas adotadas pelos FIDCs podem prejudicar a relação das Recuperandas com os clientes e até causar a ruína das empresas. No caso, portanto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela requerida."

Caso as medidas já tenham sido realizadas, o magistrado determinou o seu cancelamento, sob pena de multa a ser arbitrada se comprovado o descumprimento.

Atuam no caso pelas recuperandas os advogados Eduardo Paoliello, Matheus Lima e Sara Lima, do escritório TPC - Toledo, Paoliello, Perpétuo, Pessoa e Cabral Advogados.

  • Processo: 5059685-40.2020.8.13.0024

Veja a decisão.

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